O projeto de lei 1037/2011, da autoria do deputado federal Dr. Ubiali - PSB/SP, pretende instituir forma especial de ressarcimento ou compensação financeira para os municípios que realizarem despesas durante as eleições e para a manutenção de órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário.
Inicialmente apresentado pelo deputado Márcio Fraga, o projeto foi reapresentado pelo Dr. Ubiali que apresenta nas justificativas os seguintes argumentos:
- "a regra é que os valores necessários para a preparação, realização e apuração das eleições oficiais para os cargos do Executivo e Legislativo das três esferas de Poder da federação sejam realizadas com recursos provenientes do orçamento da União, repassados aos municípios pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) dos estados, que os recebem do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)."
- "em razão da insuficiência de recursos repassados pela justiça eleitoral, muitos municípios do país, especialmente os localizados no estado de São Paulo, arcam com grande parte das despesas realizadas durante o processo eleitoral. "
- "não raras vezes, são celebrados convênios de cooperação entre os municípios e a União, onde as despesas decorrentes da própria instalação e funcionamento da estrutura administrativa dos cartórios eleitorais, compreendendo a locação, manutenção e conservação do imóvel, incluindo o pagamento de impostos e taxas, fornecimento de móveis e utensílios, cessão de servidores, entre outros, correm exclusivamente às expensas do município."
- "a oneração dos municípios com essas despesas extras, deslocadas de sua competência constitucional e destoantes dos interesses e necessidades imediatos das populações locais, ao mesmo tempo em que afronta o pacto federativo, interferindo na repartição constitucional de competências, é desproporcional e vilipendiadora do orçamento municipal."
O projeto de lei, que passará pelas Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II, pois está sujeito à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II, encontra-se "aguardando Parecer na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)".
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