| Foto: INEA |
Pesquisar este blog
Arquivo VAGALUME
sexta-feira, 20 de março de 2026
NOROESTE: Secretaria do Ambiente e cidades do Noroeste Fluminense assinam convênio de R$ 3,5 mi para destinação adequada de resíduos
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
MIRACEMA: MEMBRO FUNDADOR DA ONG AMINATURE TERMINA CURSO DE LICENCIATURA EM GEOGRAFIA COM MONOGRAFIA SOBRE A ONG
![]() |
| Membros da ONG AMINATURE na I Semana Acadêmica do IFF/2012 - Campus Itaperuna. Acervo do blogue. |
É com alegria que registro aqui a conclusão do Curso de Licenciatura em Geografia, do CEDERJ, pelo membro-fundador da ONG AMINATURE, Melquisedeque Duarte. O tema do seu trabalho foi ensino, educação ambiental e o registro histórico da AMINATURE.
A monografia foi aprovada pelos professores do CEDERJ, via UERJ, no polo de Miracema, sob o título: GEOGRAFIA E EDUCAÇAO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DA ONG AMINATURE .
Ficará registrada na Biblioteca do blogue sobre Miracema para consultas futuras.
quinta-feira, 27 de junho de 2024
MIRACEMA: REPORTAGEM DA RECORD INTERIOR RJ SOBRE A BIÓLOGA MARCELA REZENDE CORDEIRO
terça-feira, 26 de março de 2024
NOROESTE RJ E ES: A DUPLA JÚNIOR E GUSTAVO E A SOLIDARIEDADE AOS AFETADOS COM AS CHUVAS E ENCHENTES
Flagrei no instagram da dupla Júnior e Gustavo o anúncio que está no vídeo. A dupla vai percorrer algumas cidades do noroeste fluminense coletando doações para as pessoas que sofrem com a perda gerada pelas enchentes geradas por mudanças climáticas extremas. O objetivo é atender os vizinhos capixabas e do noroeste do RJ.
Vamos encher esse ônibus de donativos para amenizar a dor dos nossos irmãos.
sexta-feira, 22 de março de 2024
Governador Cláudio Castro ativa plano de contingência de chuvas e decreta ponto facultativo
domingo, 25 de fevereiro de 2024
São Pedro da Aldeia arrecada 9 mil litros de óleo de cozinha usado em dois meses
quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
A CIÊNCIA AVANÇA E TAMBÉM AS SOLUÇÕES PARA OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Guilherme Boulos (PSOL-SP), pré-candidato a prefeito da maior cidade do país, buscando soluções sustentáveis e avançadas para as cidades brasileiras .
domingo, 12 de novembro de 2023
MIRACEMA: EVOLUÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO
![]() |
| Gráfico elaborado por Hélcio Menezes, no blogue https://miracemaestadodorj.blogspot.com/ |
O blogueiro Hélcio Menezes postou em seu blogue o gráfico acima, que apresenta a evolução da arrecadação do município de Miracema-RJ no período de 2012-2022. O blogueiro destaca que
O ápice da arrecadação foi em 2013 ao arrecadar R$ 2,741 milhões, depois entrou em descendência de 2014 a 2018 e voltou a ascender em 2019 e 2020, e a partir de 2021 voltou a recuar tendo em 2022 o menor valor de toda série.
terça-feira, 27 de junho de 2023
B. JESUS DO ITABAPOANA: "DIA NO PARQUE"
sábado, 29 de abril de 2023
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
De acordo com a recente nota técnica divulgada pelo Instituto de Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - INEA-RJ, a respeito desse tópico consta o seguinte:
2.5.1.1- Instrumento Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
O Plano é o instrumento principal de planejamento e gestão para alcançar a melhoria das condições sanitárias e ambientais do município. Estabelece as condições para a prestação dos serviços referentes aos resíduos sólidos, definindo objetivos e metas para a universalização, bem como programas, projetos e ações necessárias para alcançá-los.
O PMGIRS deve abranger todo o território municipal, urbano e rural, inclusive favelas, ocupações irregulares, assentamentos, comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, entre outras que existam no município, e deverá ser elaborado considerando os princípios previstos na Lei Federal 12.305/10 com nova redação dada pela Lei Federal 14.026/20.
A respeito dos critérios de avaliação no âmbito do ICMS Ecológico, é importante citar que a partir da Lei Nº 14.026/20, o município que declarar possuir população inferior a 20 mil habitantes, terá o conteúdo de seu PMGIRS avaliado de acordo com os critérios de plano simplificado, permitindo menor nível de detalhamento.
Outra atualização importante trazida pelo Novo Marco diz respeito aos Planos Regionais, que descartam a necessidade de elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Entretanto para a avaliação do ICMS Ecológico o envio dos demais itens como matriz de conteúdo mínimo, Lei/Decreto municipal de aprovação, relatório de audiência pública e comprovantes de Controle Social seguem sendo indispensáveis.
Para o instrumento “Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos” do Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), o Município deverá comprovar as informações prestadas através dos documentos elencados nesta Nota Técnica. Para efeitos deste instrumento, entende-se por:
I Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Plano de gestão integrada de resíduos sólidos de município com 20.000 habitantes ou mais, em atendimento ao disposto na Seção IV da Lei Federal n° 12.305/10.
II Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos: Plano de resíduos de municípios que fazem parte da mesma solução consorciada intermunicipal para a gestão de resíduos, conforme § 9° do Art. 19 da Lei Federal n° 12.305/10.
III Plano Municipal Simplificado de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Plano de gestão integrada de resíduos sólidos de município com menos de 20.000 habitantes, conforme disposto do Art. 51 do Decreto Federal n° 7.404/10.
IV Lei Federal n° 12.305/10: Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
V Decreto Federal n° 7.404/10: Decreto que regulamenta a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
VI Lei Federal n° 11.445/07: Lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
VII Nova Regulamentação: Decreto Federal nº 10.936/22 Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
VIII Audiência Pública: Reunião realizada por órgão colegiado com representantes da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante.
A versão preliminar do PMGIRS, contemplando todos os itens necessários deve ser submetida a audiências públicas, em reuniões presenciais e, consultas públicas, realizadas pela internet.
A comprovação de que o plano foi aprovado em Audiência Pública se dará pelo preenchimento do Relatório de Audiência Pública Final que deverá conter data, fotos, ATA e lista de presença.
IX Aprovação do PMGIRS: Lei ou decreto municipal. O PMGIRS apenas se torna lei depois da aprovação na Câmara Municipal. Para submetê-lo à aprovação, é necessária a formulação de um Projeto de Lei adequado à técnica legislativa.
X Conteúdo Mínimo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
Previsto no artigo n° 19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo n° 19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo n° 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07.
O conteúdo mínimo do PMGIRS contém os seguintes itens:
a) Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c) Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) Ações para emergências e contingências;
e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
XI Controle Social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos na esfera dos Resíduos Sólidos.
Para comprovação da Participação e Controle Social na implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o município deverá enviar Ata de reunião de Conselho Municipal onde assuntos relacionados exclusivamente aos resíduos sólidos foram abordados; lista de presença e cópia do material de divulgação de reunião, onde tal assunto foi apresentado.
Todos os comprovantes deverão ser de 2022, ano base deste ciclo do ICMS Ecológico.
*Para efeito desta Nota Técnica, dentro do instrumento “Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”, o termo “Plano” será utilizado para se referir ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos ou Plano Municipal Simplificado de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
A alocação dos percentuais de bonificação dentro do IQSMMA, Tabela IX – Valores adicionais (%) para o cálculo do IQSMMA, do Anexo V do Decreto Estadual n° 46.884 de 19 de dezembro de 2019, se dará da seguinte forma:
I – Valor adicional de 1%: Para os municípios que comprovarem todos os seguintes critérios, relativos ao Plano:
a) Estar elaborado em sua versão final.
b) Ter sido apresentado e discutido em audiência pública.
c) Ter sido instituído legalmente, por meio de Lei ou Decreto Municipal.
d) Atender a, pelo menos, 50% do conteúdo mínimo (incisos) previsto no artigo n° 19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo n° 19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo n° 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07.
II – Valor adicional de 2%: Para os municípios que comprovarem todos os seguintes critérios, relativos ao Plano:
a) Estar elaborado em sua versão final, válido de acordo com o prazo de revisão determinado no próprio Plano, considerando o ano de referência anterior ao ano da prestação da informação.
b) Ter sido apresentado e discutido em audiência pública.
c) Ter sido instituído legalmente, por meio de Lei ou Decreto Municipal.
d) Atender a, pelo menos, 80% do conteúdo mínimo (incisos) previsto no artigo n°19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07.
e) Ter alguma prática de controle social na implementação do Plano, conforme parágrafo único do artigo n°14da Lei Federal n° 12.305/10.
Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e Inea lançam a nota técnica do ICMS Ecológico 2023
sábado, 1 de abril de 2023
CASO RJ 188: JORNALISTA COMENTA O CASO
Secretaria de Estado do Ambiente e Inea desmobilizam extração ilegal de ouro no Norte e Noroeste Fluminense
quinta-feira, 23 de março de 2023
ITAOCARA: projeto Agente Mirim Promotores e Produtores de Saúde Ambiental
quarta-feira, 22 de março de 2023
MIRACEMA: POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
O acesso ao projeto está disponível no número e data do projeto no parágrafo acima.
Como já afirmei em outra postagem, é curioso que o município, que está numa gestão que cumpre a segunda metade do segundo mandato, que desempenhou uma gestão pífia na questão ambiental durante todo o tempo, esteja repentinamente tomando tantas medidas, que deveriam estar sendo tomadas durante todo o mandato. Ao que parece é um apagar de incêndio. Alguém jogou fogo no ninho e tiveram que jorrar "água" para não se queimarem. Todo movimento abrupto tem uma causa específica!
De qualquer maneira, gostaria de lembrar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente foram criados, junto com todo o sistema gestor, por exigência da lei que regulamenta a Política do ICMS Verde.
No governo Ivany Samel, participei da IV Conferência Municipal das Cidades do município de Miracema, em 2010, onde o assunto educação ambiental foi bastante discutido. No entanto, creio que ficou na conferência, ou foi vítima da descontinuidade dos serviços públicos, um mal que aflige os governos nas principais esferas.
Que saia do papel a educação ambiental e não seja apenas um esguicho de água sobre o incêndio que assusta.
Art. 28 – Os recursos recebidos pelo município advindos do ICMS Ecológico que foram recebidos por ter cumprido critérios referentes a Educação Ambiental serão destinados preferencialmente para programas, projetos, ações e publicações em Educação Ambiental.
Esse blogue é pioneiro no acompanhamento da Política do ICMS Verde desde os primórdios, sobretudo em Miracema e noroeste. Apesar de alguns intervalos de ausência, por necessidade da blogueira. Nunca vi na política fluminense do ICMS Verde pagamento pelo critério educação ambiental. A conferir. Inclusive da página do INEA-RJ,
O ICMS Ecológico no Estado do Rio de Janeiro foi criado em 2007, pela Lei Estadual nº 5.100, que alterou a lei nº 2.664 de 1996, incluindo o critério de Conservação Ambiental na divisão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Para o repasse do recurso do ICMS Ecológico aos municípios são considerados os seguintes critérios ambientais: Áreas Protegidas; Qualidade Ambiental dos Recursos Hídricos; Índice de tratamento de esgotos e índice de mananciais de abastecimento e Resíduos Sólidos. Os repasses são proporcionais às metas alcançadas nessas áreas. Ou seja, quanto melhores os indicadores, mais recursos as prefeituras recebem. A cada ano, os índices são recalculados, oferecendo aos municípios que investiram em conservação ambiental o aumento da sua participação no repasse do imposto.
A não ser que haja mudanças recentes, esse artigo está completamente fora de contexto.
A única informação que sabemos é de que de acordo com Código Ambiental do Município de Miracema, 50% do valor arrecadado a título de ICMS Verde deve ser repassado para o fundo municipal de meio ambiente, FUMMAM, que deveria ser administrado juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM). O que nunca ocorreu.
Atualização em 24-mar-2023:
Afirmei acima que o ICMS Ecológico não possui critério referente à Educação Ambiental. Criado em 2007, a Política Estadual não contemplava Educação Ambiental.
Ocorre que em pesquisa a um observatório especializado no tema, descobri que o Decreto 46.884/19 criou o importante Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), que destina uma parcela de bonificação de até 10% em todos os indicadores que compõem os cálculos relativos utilizados para a composição do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), do município habilitado e mudanças nos critérios de avaliação e pontuação.
Assim, apesar de ser pequeno, o índice está incluído nesse IQSMMA. QUE inclui bônus também caso o município tenha legislação específica de repasse de parcela do valor recebido do ICMS Verde no Fundo Municipal de Meio Ambiente. Apesar de não repassar, o município de Miracema tem a lei.
quarta-feira, 16 de novembro de 2022
MIRACEMA - AUDIÊNCIA PÚBLICA: PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR
No Facebook, sobre a audiência pública realizada na cidade de Miracema no dia 20 de setembro, a respeito dos bueiros da RJ 116, na altura de Venda das Flores.
segunda-feira, 14 de novembro de 2022
ICMS VERDE: REPASSE AOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES É 26% EM RELAÇÃO AO ANO ANTERIOR
sexta-feira, 26 de agosto de 2022
"O CORRER DA VIDA É ASSIM... O QUE A VIDA QUER DA GENTE É CORAGEM..."
Nessas idas e vidas, a internet nos possibilita pesquisar sobre temas desconhecidos, ou não... Hoje me deparei com esse vídeo e compartilho com os leitores vagalumes. É importante o tema, a humanidade inteira precisa se inteirar dos assuntos ambientais. Devagar a gente aprende um pouco. É uma questão de vida no planeta!
domingo, 16 de janeiro de 2022
MIRACEMA: ATERRO SANITÁRIO É POLÍTICA PÚBLICA OU NEGÓCIO PRIVADO? O QUE TEM NESSE LIXO TODO?
5) Assim, fica difícil saber quando a atual gestão, em segundo mandato, teve interesse pelo aterro sanitário regional como política pública. Só sabemos das tratativas do prefeito enquanto empresário ofertante de área para o empreendimento, como o próprio gestor já declarou publicamente, além da nota da administração pública.
6) Se havia interesse antigo da gestão pública, não foi tornada pública. Tanto assim, que o tema só veio a público quando houve uma denúncia do início da obra do aterro sanitário no local, diretamente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Miracema, que acionou a secretaria municipal que embargou a obra.
7) Posto isso, outra coisa que não consigo entender é o argumento ornamental de que precisa acabar com o lixão da UTIL que incomoda os moradores do entorno, onde pretende construir uma área de lazer. Pura perfumaria, porque se fosse essa a intenção a discussão de política pública já existiria, o que de fato não ocorreu, apesar de estar no seu segundo mandato.
8) Outra dúvida refere-se aos valores da tonelada que os aterros sanitários cobram. O de Madalena é muito mais distante, como poderia o de Laranjal, muito mais perto, cobrar 2 ou 3 vezes mais?
Afinal, segundo dados do CEPERJ, referentes aos índices ambientais do ICMS VERDE, no 2020, Santo Antônio de Pádua destinou 100% de seus resíduos sólidos para o aterro sanitário de Leopoldina, que seria o mesmo aterro citado como Laranjal. Enquanto isso, Miracema destinou de jan a maio/2020 ao aterro de Santa Maria Madalena e no restante do ano a vazadouro (seria a UTIL?).
Diga-se de passagem, o município de Santo Antônio de Pádua, no termo de referência para contratação de aterro sanitário cita na justificativa que "o Município não dispõe de local apropriado para atender à esta demanda".
9) Se o lixo fosse pauta e prioridade da gestão pública miracemense teríamos avançado em outras gestões fundamentais de redução do resíduo final, como coleta seletiva, reciclagem, educação ambiental... não estaríamos alimentando vazadouros. É preciso saber se o tema é antigo, se o desejo é antigo de forma privada ou pública. Isso esclareceria muita coisa. Essa antiguidade é pública ou privada? Seria um antigo desejo do gestor público, em termos de política pública, ou do empresário que administra seus negócios próprios? O resultado do ICMS Verde demonstra uma queda de quase 50% no índice ambiental de destinação final de resíduos sólidos de Miracema. Que gestão é essa?
10) Quanto ao vice-prefeito, Gilson Salles, iniciou a fala de forma contraditória: disse que hoje algumas cidades recebem o nosso lixo e amanhã não receberão mais. Então, imbuídos no espírito de São Francisco, precisamos de um aterro regional para socorrer 13 municípios. É isso mesmo?
Assim como a UTIL foi um dia a solução ideal para municípios de pequeno porte, o aterro sanitário também foi - de forma consorciada - para esses municípios. E ambos tornaram-se obsoletos à medida que foram inventadas novas tecnologias, como a incineração, além de outras utilizadas pelo mundo a fora. O ideal é gerir o lixo de forma que se reduza ao máximo o volume que necessita de uma destinação final, assim fazem os países desenvolvidos. Este é o horizonte!
Em Santo Antônio de Pádua, uma tecnologia, denominada Alt21, está devidamente licenciada para exercer suas atividades. Nesse caso, em se tratando de política pública, o debate público, a pesquisa são fundamentais. No Paraná, há tecnologias mais modernas também (acesso aqui). Em SP, RN e tantos outros locais.
No mais, o INEA é um órgão que faz a avaliação e libera o licenciamento após estudos, no entanto, é a gestão pública quem determina o caminho que o município deverá seguir, após todos os trâmites de debate público necessários.
Para finalizar seriam os ínfimos valores de ISS e ICMS VERDE e os poucos empregos gerados justificativa no processo decisório? O ISS é baixo e o ICMS VERDE limitado a uma quota de 25% do montante do ICMS do estado, destinado à quota ecológica (conforme lei 5.100). Nessa distribuição limitada, apenas 5% da quota remunera o destino final do lixo. Assim, o montante de ICMS arrecadado pelo estado dividido com os 92 municípios fluminenses pelo critério dos índices ambientais (25%) quanto mais municípios se inserem nessa divisão, é uma limitação da política pública estadual, a fatia distribuída fica menor. O que mais beneficiaria o município, também de forma limitada, seriam unidades de conservação, que respondem por 45% da quota.
Logo, é imaginária e ilusória essa história de aumento da arrecadação com o aterro sanitário regional privado. Da análise do discurso ficam mais interrogações do que certezas.






.jpg)






.jpg)
