Informei anteriormente a dificuldade de conseguir uma informação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Miracema (SEMMAM). Desde 03 de março, pp., venho questionando sobre a destinação de resíduos sólidos urbanos provenientes de limpeza de quintal (folhas e galhos). Na dúvida, perguntei se há um Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, pois na ausência de resposta, poderia me informar pelo documento.
No entanto, apesar dos anúncios de sanção/multa reincidentes nas redes sociais, não obtive retorno nas redes sociais. Só depois de muito insistir, em resumo me convidaram ao "gabinete" na secretaria.
Dito isso, como quintal é algo comum em casas, notadamente no interior, decidi utilizar-me da Ouvidoria, para obter a resposta. A despeito da resposta chegar fora do prazo da Lei de Acesso à Informação, que determina 20 dias, o importante foi que chegou. O que é coisa rara!
Finalmente, vou apresentar a resposta recebida às 3 perguntas que fiz, ressaltando que pedi, como retorno, o inteiro teor das normas municipais citadas, porque não encontrei no site do município e nem da Câmara.
PERGUNTAS:
Trago aqui o pedido de resposta às 3 perguntas já insistentemente postas na página citada:1) O MUNICÍPIO TEM POLÍTICA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS? Se positivo, quero conhecer o inteiro teor.2) O cidadão que limpa um terreno ou um quintal, cujos resíduos são FOLHAS E RESTOS DE PODA DE ÁRVORES devem direcionar os resíduos para onde? Qual é o local adequado para destinar esses resíduos na cidade? Chamar carroceiros implica em ter segurança do destino adequado.3) Por que o município não aproveita esses resíduos orgânicos em compostagem? Temos o horto municipal e vários agricultores que necessitam desse material e legislação federal também dá essa orientação, inclusive para reduzir o volume do resíduo final.
RESPOSTAS:
Finalmente, através de um conhecido tive acesso ao Código Ambiental do Município, através dessa informação considero que há equívocos nessa prática da SEMMAM, repito, em relação a resíduos de limpeza de quintais (folhas e galhos). Não confundir com resíduos de construção civil que é outra categoria de resíduo.
Reproduzo o "Art. 142 da Lei Nº 1.412, de 20 de dezembro de 2012, que institui o Código Ambiental do município", utilizado como justificativa:
Art. 142. Compete ao gerador de resíduos, não domiciliares, poluentes ou potencialmente poluentes, a responsabilidade por sua coleta, pelo seu acondicionamento, tratamento e disposição final.
Folhas e galhos não são e nunca foram material poluente ou potencialmente poluente.
Acredito que é necessário rever esse conceito ou utilizar outra norma mais adequada se querem insistir nessa imposição.
O que não podem é usar a norma inadequadamente, ou deixar que os moradores limpem seus quintais, sigam a orientação da secretaria:
"O munícipe pode contratar o serviço de pessoa física ou pessoa jurídica ou entregar na UTIL, que recebe de forma temporária esses resíduos".
Nessa situação, o resultado é o lixão do Biongo e outros, como denunciou o vereador Aimoré. Parece não haver controle dessa destinação.
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