As questões “cibernéticas” são uma novidade ainda não consolidada no ordenamento jurídico brasileiro e que também não podem ser banalizadas. No entanto, há muitas publicações sobre o tema, inclusive decisões de Cortes americanas, país onde esse cenário se iniciou, que deveriam pautar a análise e pensamento das autoridades brasileiras. Segundo a Professora Raquel Ramos Machado2:
A exclusão de seguidores por agentes públicos de redes sociais viola a simbologia necessária em uma república, sobretudo quando o seguidor apenas discorda do proprietário do perfil. Se esse agente público é ainda agente político e possui mandato popular, viola ainda preceitos democráticos relacionados à pluralidade, à tolerância e às fases do debate. Democracia requer não apenas manifestação de opinião, mas manifestação de opinião sujeita à contraposição, numa amplitude do diálogo. Se o agente não se considera capaz de dialogar, que não mantenha o perfil na plataforma, ou que o mantenha de forma fechada. A exclusão de um usuário de rede social por agente político detentor de mandato é a exclusão de um cidadão do espaço cibernético, retirando-lhe voz.
Em 2017, nos Estados Unidos, ocorreu algo semelhante envolvendo uma figura pública, Donald Trump3.
Donald Trump bloqueou diversos usuários do Twitter, impedindo-os de responder aos seus tuítes ou de aparecer em seu feed. Alguns desses usuários processaram Trump, afirmando que a conta equivale a um fórum público em que ele, como membro do governo, não pode proibir a participação de pessoas.O processo afirma que ao bloquear pessoas de ler, visualizar ou responder a seus tuítes, Trump viola a Primeira Emenda: ou seja, ao direito à liberdade de expressão (grifo nosso).
A mesma matéria destaca haver na justiça americana precedentes.
Em 2017, a Suprema Corte dos EUA anulou por unanimidade uma proibição estadual (na Carolina do Norte) sobre o uso de redes sociais por criminosos sexuais condenados, alegando que a lei estadual violou a Primeira Emenda, porque as redes sociais se tornaram “uma praça pública da atualidade”.
Para finalizar esses exemplos americanos publicados pela imprensa,
O Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região, sediado no estado de Virgínia, EUA, decidiu por 3 votos a 0 que administradores públicos não podem bloquear seguidores que os criticam na mídia social. Tal bloqueio é inconstitucional, porque viola o direito à liberdade de expressão, prevista na Primeira Emenda da Constituição do país, diz a decisão (grifo nosso)4.
Nesse contexto, onde atua o MP?
2 MACHADO, Raquel R. Agente público não pode bloquear usuários em redes sociais. Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-04/raquel-machado-agente-publico-nao-bloquear-usuarios. Acesso em: 11-out-2022.
3 SGANZERLA, Taisa. Página oficial da Prefeitura de São Paulo bloqueia usuários que criticam o prefeito. Global Voices, 11-mar-2018. Disponível em: https://pt.globalvoices.org/2018/03/11/pagina-oficial-da-prefeitura-de-sao-paulo-bloqueia-usuarios-que-criticam-o-prefeito/. Acesso em: 11-out-2022.
4 MELO, João Ozorio de. Administradores públicos não podem bloquear críticos na mídia social, diz tribunal dos EUA. Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-09/autoridades-nao-podem-bloquear-criticos-redes-tribunal-eua . Acesso em: 12-out-2022.

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