LEI Nº 3653 De 04 de maio de 2010.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA APLICAÇÃO PARA IDOSOS PREVIAMENTE CADASTRADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GEAN RICARDO VARGAS, Vice-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lages, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a edilidade, em Sessão plenária, aprovou e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 69 da Lei orgânica Municipal, a seguinte: LEI:
Art. 1º Os idosos que utilizam remédios de uso continuo receberão gratuitamente e em seu domicílio os medicamentos e materiais necessários para sua aplicação.
§ 1º O Poder Executivo, por meio da Secretária Municipal de Saúde realizará o cadastro dos idosos que preencham os requisitos e requeiram a entregar domiciliar.
§ 2º A entrega será realizada pelos Agentes Comunitários de Saúde em suas visitas obrigatórias e periódicas, não importando em ônus para o Município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2010.
GEAN RICARDO VARGAS
Vice-Presidente
Registre-se. Publique-se
GEAN RICARDO VARGAS
Vice-Presidente
Que ótimo exemplo!
Fonte: http://www.leismunicipais.com.br/twitter/169/legislacao/lei-3653-2010-lages-sc.html
Fonte: http://www.leismunicipais.com.br/twitter/169/legislacao/lei-3653-2010-lages-sc.html
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