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sábado, 23 de outubro de 2021

ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA: UM DIREITO UNIVERSAL

A informação proporciona ao cidadão melhores condições de acesso e conhecimento de direitos essenciais como saúde, educação, benefícios sociais. Assim, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 100 países possuem leis que o regulamentam.

Segundo a CGU, a primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, em 1766, sendo parte integrante da Constituição daquele país (em 30/06/09 entrou em vigor a Lei sobre o Acesso Público à Informação e Sigilo, que complementa a lei de 1766).

Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de governo. O México, com sua legislação de 2002, é considerada referência tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente. Em 04/05/15, foi promulgada no México a Lei Geral de Transparência e Acesso à Informação Pública, que aperfeiçoa a lei de 2002 e regula a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Transparência, Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais. Da mesma forma, Chile, Uruguai, entre outros, também já aprovaram leis de acesso à informação.

Os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966, que recebeu, desde então, diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo.

O acesso à informação é reconhecido como direito humano fundamental em tratados internacionais, decisões judiciais e no próprio contexto social. Vejamos:
  • O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos, (artigo 19) – 1948 : “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”.
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, (artigo 19) – 1966: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos, (artigo 13) – 1969:“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.
  • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13) – 2003: “Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”.
    As convenções internacionais contra a corrupção consideram o acesso à informação como um mecanismo essencial de prevenção e combate à corrupção, estabelecendo medidas para promover transparência pública e participação social nas ações governamentais, nos países participantes.
Com dados da CGU.

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