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terça-feira, 12 de abril de 2022

LEI Nº 9573/2022 AUTORIZA A INCLUSÃO DA "PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL" COMO CRITÉRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DO ICMS VERDE

O deputado estadual Eliomar Coelho (PSB) apresentou o projeto de Lei 4605/2021, que foi aprovado na Alerj, vetado pelo governador e o veto foi derrubado na Alerj, tornando-se lei autorizativa n. 9573 de 25 de fevereiro de 2022.

Lei 9573, de 25/2/2022 (DO de 2/3/2022)Projeto de Lei 4.605/21. Autoriza a inclusão de critério “Patrimônio Público” dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios.

A referida lei autoriza a inclusão do critério "Preservação do Patrimônio Cultural" como critério de distribuipção/repartição do ICMS aos municípios.

É preciso que a inclusão desse critério seja efetivada, como ocorre com o ICMS Verde. Esse tipo de critério foi utilizado no  ICMS Verde do estado de Minas Gerais e acabou por gerar um efeito redistributivo, porque municípios de menor receiita  passaram a receber maiores fatias do  ICMS Ecológico e a lei mineira passou a ser conhecida por isso, como Lei Robin Hood.

Na região noroeste fluminense alguns municípios poderão ser beneficiados por esse critério.

Com informações do deputado Eliomar Coelho.

PROJETO DE LEI Nº 4605/2021
      EMENTA:
      AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO “PATRIMÔNIO CULTURAL” DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS
Autor(es): Deputado ELIOMAR COELHO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o critério “preservação do patrimônio cultural” dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, conforme a Lei Estadual Nº 2664, de 27 de Dezembro de 1996.

Parágrafo Único – O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério “preservação do patrimônio cultural” será definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes.

Art. 2º - O critério “patrimônio cultural” considerará a efetiva atuação do município na preservação dos seus bens culturais materiais e imateriais, através da realização de inventário, preservação, difusão, apoio e fomento dos bens culturais e a existência de política de preservação de patrimônio cultural comprovada ao INEPAC, preferencialmente com legislação municipal em consonância com as políticas Estaduais e Federais de preservação patrimonial e com sistema municipal de cultura efetivado.

Art. 3º - Os estudos para avaliação das informações municipais e critérios culturais serão desenvolvidos de forma coordenada pela gestão pública, Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de agosto de 2021.



ELIOMAR COELHO
Deputado Estadual
PSOL

JUSTIFICATIVA

O estado do Rio de Janeiro tem um rico e importante patrimônio cultural que em muitos casos não se restringe aos seus limites, mas como parte integrante da história do Brasil. Por outro lado, os municípios encontram muita dificuldade na preservação e difusão desses bens culturais. Considerando a sua importância, inclusive para o desenvolvimento econômico cultural e turístico do estado, e experiências de outros estados como Minas Gerais, propomos essa iniciativa como ponto de partida para uma nova política de preservação dos bens culturais.

Legislação Citada

LEI Nº 2664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
      DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber
 que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - 
A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencentes aos Municípios e mencionada no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e inciso IV do art. 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, será creditada a partir do exercício de 1997, e distribuída por região nos percentuais indicados no Anexo 1, conforme seguintes critérios:
I - 
População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva Região, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Anexo 1;
II - 
Área Geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total da respectiva Região, informada pela Fundação Centro de informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, conforme Anexo 1;
III - 
Receita Própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo TribunaI de Contas do Estado, conforme Anexo I;
IV -
 Cota Mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma Região, conforme Anexo 1;
V -
 Ajuste Econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma Região, proporcionalmente à soma inversa dos índices de População, Área e Valor Adicionado de cada Município em relação ao total da Região, conforme Anexo 1;
* VI – conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.
* Incluído pela 
Lei 5100/2007.

Parágrafo único - 
As Regiões relacionadas no Anexo II desta Lei tem por base as Regiões-Programa denominadas Regiões de Governo, que foram estabelecidas com objetivo de nortear ações do governo visando o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º - 
Na fixação do índice de Participação dos Municípios - IPM, para o exercício de 1997, serão acrescidos, ao índice do Valor Adicionado calculado de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, os percentuais constantes do Anexo III, em substituição aos critérios estabelecidos pela Lei nº 1689, de 06 de agosto de 1990.
Art. 3º - 
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4º - 
No curso do exercício de 1997, o Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo, Projeto de Lei que contemple os critérios de distribuição do ICMS, mediante a realização de metas, que serão avaliadas através de indicadores de performance econômicos e sociais, para aplicação no exercício financeiro de 1998.
Art. 5º - 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1689, de 06 de agosto de 1990.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador

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