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segunda-feira, 20 de abril de 2026

SOBRE IMÓVEIS TOMBADOS E A OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR

Tomaz Silva/Agência Brasil

A
cabo de receber de uma cidadã miracemense a matéria abaixo, do site CONJUR, na seção INTERESSE COLETIVO, cujo título é "Proprietário de bem tombado é responsável pela sua conservação"  .

Destaco a seguir um pequeno trecho e imporante:

No caso de bens tombados, a função social da propriedade inclui a preservação da memória cultural. Com esse fundamento, a Justiça Federal determinou a restauração, a recuperação e a conservação integral do imóvel situado na Rua do Alecrim, nº 48, no Centro Histórico de São Luís. A medida atendeu ao pedido do Ministério Público Federal em uma Ação Civil Pública para garantir a manutenção do imóvel, que está localizado em área de tombamento federal e estadual.

[...] 

Na ação civil pública, o MPF destacou que o proprietário de um bem tombado, como é o caso do imóvel no Centro Histórico, tem a responsabilidade de conservá-lo, conforme previsto no Decreto-Lei 25/1937 e na Constituição Federal.

“A preservação deste imóvel não interessa apenas ao proprietário, mas a toda a coletividade, dada a inserção de São Luís na lista de Patrimônio Mundial da Unesco. A perda de uma unidade, como a do imóvel em questão, descaracteriza o conjunto e compromete a integridade do sítio histórico”, declarou trecho da sentença.

[...] 

Processo 0014003-88.2016.4.01.3700

O blogue agradece à leitora vagalume pelo envio. 

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