Casario do Centro histórico de Miracema, divulgado no perfil da Secretaria Municipal de Cultura. Foto meramente ilustrativa. |
O Estado do Rio de Janeiro passará a contar com o Programa Infratur, destinado a reformas e restauração de prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos, públicos ou privados, de acesso disponível à população. É o que prevê a Lei 9.698/22, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no dia 30/05 no Diário Oficial. A iniciativa busca preservar imóveis centenários e de relevância cultural, como igrejas históricas, ou de interesse social, e incentivar o turismo em todo o estado.
INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população. Ver tópico
Parágrafo único. As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas. Ver tópico
Art. 2º A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas: Ver tópico
I – jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos; Ver tópico
II – arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade; Ver tópico
III – de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social. Ver tópico
Parágrafo único. Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto. Ver tópico
Art. 3º Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior. Ver tópico
§ 1º Os equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população. Ver tópico
§ 2º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem. Ver tópico
§ 3º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação. Ver tópico
Art. 4º O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos: Ver tópico
I – tenha mais de cem anos; Ver tópico
II – seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados; Ver tópico
III – integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente; Ver tópico
IV – seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios; Ver tópico
V – outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida. Ver tópico
Art. 5º A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação. Ver tópico
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações: Ver tópico
I – Secretaria de Estado de Cultura; Ver tópico
II – Secretaria de Estado de Turismo; Ver tópico
III – Conselho Estadual de Políticas Culturais; Ver tópico
IV – Conselho Estadual de Turismo; Ver tópico
V – Conselho Estadual de Tombamento. Ver tópico
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras fica autorizada a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º dessa Lei. Ver tópico
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 5861/2022 | Mensagem nº | |
Autoria | ANDRÉ CECILIANO, Gustavo Tutuca, Márcio Pacheco, Max Lemos | ||
Data de publicação | 05/30/2022 | Data Publ. partes vetadas |
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