Arquivo VAGALUME

terça-feira, 21 de junho de 2022

GOVERNADOR DO RJ SANCIONOU LEI PARA RESTAURAÇÃO DE PRÉDIOS HISTÓRICOS NO ESTADO

Programa Infratur busca preservar imóveis centenários e incentivar o turismo nas regiões fluminenses

Casario do Centro histórico de Miracema, divulgado no perfil da Secretaria Municipal de Cultura. Foto meramente ilustrativa.

O Estado do Rio de Janeiro passará a contar com o Programa Infratur, destinado a reformas e restauração de prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos, públicos ou privados, de acesso disponível à população. É o que prevê a Lei 9.698/22, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no dia 30/05 no Diário Oficial. A iniciativa busca preservar imóveis centenários e de relevância cultural, como igrejas históricas, ou de interesse social, e incentivar o turismo em todo o estado.

- O Rio de Janeiro tem um potencial turístico enorme não só pelos seus atrativos naturais, mas também pela sua história. Cada região do nosso estado é rica culturalmente, o que pode ser visto pelas construções históricas que, inclusive, integram roteiros turísticos de diversas cidades fluminenses. Conservar esses bens, além de ser o nosso papel, é uma forma de explorar essa vocação – declarou Cláudio Castro.

O programa, que ainda precisa ser regulamentado, estabelece alguns requisitos para que o local receba os investimentos. O imóvel deverá atender a, pelo menos, uma das seguintes condições: ser tombado por órgão público responsável por proteção do patrimônio, como Iphan e Inepac; ter mais de cem anos; integrar roteiros turísticos e ter relevância cultural, esportiva ou para o turismo – seja o religioso ou de negócios. Os bens declarados de relevante interesse social e que tenham acesso gratuito da população também poderão ser contemplados.

O Infratur prevê ainda reformas de equipamentos para garantir até mesmo acessibilidade, titulação das propriedades - mediante comprovação de uma série de exigências – e o fomento à cultura, visando ao desenvolvimento econômico e empregabilidade. No caso de imóvel privado, a intervenção dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.

De acordo com a lei, as intervenções serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas. O texto é de autoria do presidente da Alerj, André Ceciliano (PT), e dos deputados Gustavo Tutuca (PP), Márcio Pacheco (PSC) e Max Lemos (PROS).--

Núcleo de Imprensa do Governo do Estado do Rio de Janeiro

TEXTO DA LEI


INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população. Ver tópico

Parágrafo único. As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas. Ver tópico

Art. 2º A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas: Ver tópico

– jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos; Ver tópico

II – arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade; Ver tópico

III – de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social. Ver tópico

Parágrafo único. Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto. Ver tópico

Art. 3º Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior. Ver tópico

§ 1º Os equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população. Ver tópico

§ 2º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem. Ver tópico

§ 3º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação. Ver tópico

Art. 4º O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos: Ver tópico

– tenha mais de cem anos; Ver tópico

II – seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados; Ver tópico

III – integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente; Ver tópico

IV – seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios; Ver tópico

– outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida. Ver tópico

Art. 5º A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação. Ver tópico

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações: Ver tópico

– Secretaria de Estado de Cultura; Ver tópico

II – Secretaria de Estado de Turismo; Ver tópico

III – Conselho Estadual de Políticas Culturais; Ver tópico

IV – Conselho Estadual de Turismo; Ver tópico

– Conselho Estadual de Tombamento. Ver tópico

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Ver tópico

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras fica autorizada a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º dessa Lei. Ver tópico

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº5861/2022Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO, Gustavo Tutuca, Márcio Pacheco, Max Lemos
Data de publicação05/30/2022Data Publ. partes vetadas

Nenhum comentário:

Seguidores VAGALUMES

VAGALUMES LIGADOS

Siga-nos

Siga-nos
É só clicar sobre o twitter

NOVIDADES VAGALUMES por e-mail

Enter your email address:

Delivered by FeedBurner

Movimento dos Internautas Progressistas do Rio

Movimento dos Internautas Progressistas do Rio
#RIOBLOGPROG