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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

EMENDAS DO DEPUTADO RODRIGO MAIA BENEFICIAM O NOROESTE FLUMINENSE

O deputado federal Rodrigo Maia (DEM) por meio de emendas individuais destinou recursos que totalizam R$ 2.100 para vários municípios da região Noroeste Fluminense.
O deputado que tem sua base política na capital do Estado, aonde sempre obteve expressiva votação, o que mostra o real comprometimento do parlamentar com o Noroeste Fluminense, que em termos eleitorais, é inexpressivo, se compararmos com um bairro carioca, por exemplo.
As emendas de Rodrigo Maia para os municípios do Noroeste contemplam diversas áreas como: saúde, esporte,assistência social e desenvolvimento.

Os recursos foram assim distribuídos:

  1. Porciúncula – R$ 800 mil reais para apoiar projetos de desenvolvimento sustentável – Ministério da Integração Nacional;
  2. Itaperuna – R$ 200 mil para a Assistência Social Básica – Fundo Nacional de Assistência Social;
  3. Natividade – R$ 100 mil para a Assistência Social Básica – Fundo Nacional de Assistência Social; R$ 300 mil para implantação de infraestrutura e desenvolvimento do esporte educacional – Ministério do Esporte;
  4. Laje do Muriaé – R$ 200 mil para modernização do Estádio de Futebol do Laje Esporte Clube – Ministério do Esporte;
  5. Varre-Sai – R$ 500 mil para implantação, aparelhagem e adequação de Unidade de Saúde – Fundo Nacional de Saúde;
O que são Emendas?

Meio através do qual os membros do Poder Legislativo (individualmente ou através de órgãos colegiados como Comissões ou Bancadas) atuam sobre o projeto de lei orçamentária anual apresentado pelo Poder Executivo, acrescendo, suprimindo ou modificando itens. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual, como proposições legislativas que são, recebem detalhada regulamentação por parte dos regimentos internos das diferentes instituições legislativas e respectivas normas internas complementares que tratam do processo legislativo (no âmbito do Congresso Nacional, a regulação da tramitação faz-se por meio da Resolução 01/2006-CN, de 22 de dezembro de 2006, D.O.U. 26.12.2006). A apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária é ocasião de especial relevância na atuação parlamentar, pois por meio delas os representantes eleitos podem influir na alocação dos recursos públicos em função dos objetivos e compromissos políticos que orientam seu mandato de representação. Os diferentes aspectos da lei orçamentária anual podem ser objeto de emendas: Emendas à Receita (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da previsão de receita do projeto de lei orçamentária); Emendas à Despesa (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da autorização de despesas do projeto de lei orçamentária); e Emendas de Texto, relativas a modificações na parte inicial do projeto de lei que contém o texto da mesma (não incluindo portanto os quadros contendo a especificação de receitas e despesas que constituem o cerne da lei orçamentária). Todas as categorias de emendas são objeto de severas restrições quando ao seu conteúdo e objetivos, contidas no artigo 166 da Constituição Federal, nos artigos 12 a 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e do artigo 33 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

O que são emendas individuais?

Emenda de autoria de Senador ou Deputado.

Fonte: Blog do Guilherme Fonseca Cardoso

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