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terça-feira, 20 de abril de 2010

MIRACEMA E O ICMS VERDE V - Projeto de Lei

Solicitamos ao biólogo Márith Scot que nos enviasse a sua proposta de projeto de lei sobre a distribuição do ICMS Ecológico no município de Miracema apresentada à Câmara de Vereadores. Se aprovada, a sugestão é que a lei fique conhecida por "Lei do Amigo da Natureza". Abaixo transcrevemos o e-mail recebido:

Prezados Senhores administradores do Blog "O Vagalume".

Honrado venho cumprimentá-los e dizer que são muito relevantes as matérias publicadas neste Blog o qual acompanho. É de grande importância ressaltar o nosso interior em relação ao meio ambiente, pois o noroeste fluminense vem sendo esquecido pelas autoridades públicas. O papel do jornalismo sério é ferramenta importantíssima para alertar, criticar e trazer enfoques daquilo que é esquecido.


PROPOSTA PROJETO DE LEI

Foi recentemente submetido à apreciação da Câmara de Vereadores de Miracema/RJ cópias da seguinte proposta de "projeto de lei" ao vereador Presidente da Cãmara Carlos Armando de Azevedo (Armandinho) e ao presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara o senhor vereador Paulo Azevedo (Paulinho Azevedo). Esta é uma tentativa de fomentar políticas públicas em relação ao meio ambiente. Talvez esta proposta precise de ajustes para bem atender o município, mas, é uma iniciativa que acredito ser grande valia, o qual beneficia o meio ambiente, o produtor rural e a coletividade.

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei que estabelece normas quanto ao redirecionamento dos recursos financeiros recebidos do “ICMS ECOLÓGICO” a serem investidos em serviços ambientais dentro dos princípios de sustentabilidade para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos do Município de Miracema/RJ:

Considerando que o “ICMS ECOLÓGICO” é um instrumento para gestão ambiental capaz de orientar o uso dos recursos naturais de forma que sejam observados os princípios da sustentabilidade ambiental e que incentive o desenvolvimento local e a qualidade de vida da população, o qual foi promulgado pela nossa Constituição “Verde” em 1988 em seu art. 158, IV, determina que da arrecadação do ICMS 75% seja destinada ao Estado para sua manutenção e investimento e 25%, distribuído aos Municípios. Os Estados têm autonomia para determinar os critérios de distribuição da fração que cabe aos municípios.

Considerando que a idéia do ICMS Ecológico é proporcionar aos municípios que invistam em saneamento ambiental como, por exemplo, compensar aqueles que sofrem restrições de ocupação e uso de parte de seus territórios, em função das unidades de conservação. Desta forma, o ICMS Ecológico apresenta duas funções principais: a de estimular os municípios a adotarem iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável - seja pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas - e incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a eqüidade social e o desenvolvimento econômico recompensando os municípios que possuam áreas protegidas em seu território.

Considerando que idéias e propostas nem sempre são cumpridas, pois não têm força de Lei.

Considerando que não há lei que determine a distribuição desses recursos recebidos pelo município com destino ao meio ambiente como é proposto pela idéia de criação deste recurso.

Considerando que o Município de Miracema se enquadra dentro dos requisitos proposto pela Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007, em seu artigo 3º para gerir os recursos deste imposto.

Considerando que o modelo e sistema de distribuição deste recurso está estabelecido conforme decreto 41844 de 04 de maio de 2009, o qual estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do “ICMS ECOLÓGICO” e que esta proposta de projeto lei segue princípios deste modelo de distribuição, dentro do município.

Considerando que ao investir em meio ambiente estaremos cumprindo o que é proposto na Constituição Capitulo VI Artigo 225, onde “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Considerando que as políticas de promoção da proteção e preservação ambiental se tornam vitais e se afiguram como a única condição possível para a garantia do futuro das gerações.

Considerando que quanto mais investirmos em qualidade ambiental, mais receberemos em qualidade de vida e mais em incentivo fiscal como é proposto pela política do “ICMS ECOLÓGICO”.

Propomos:

1º A obrigatoriedade do redirecionamento dos recursos financeiros recebidos do “ICMS ECOLÓGICO” a serem investidos em serviços ambientais dentro dos princípios de sustentabilidade para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos do Município de Miracema/RJ.

2º Que o índice de repasse do “ICMS ECOLÓGICO” seja destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e que, sob a administração do Departamento e/ou Secretaria do Meio Ambiente seja distribuída da seguinte forma:
- 40% para as Áreas Protegidas: Unidades de Conservação (reflorestamento de corredores ecológicos, matas ciliares e áreas de preservação permanente de domínio público e particular, RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), APA (Área de Preservação Ambiental, Parques Ecológicos e diversos UC (Unidades de Conservação) conforme é definido pela Lei Federal 9.985/2000 e os decretos que a regulam;
- 30% para a qualidade da água e para promoção de projetos técnicos para sua economia;
- 25% para a administração dos resíduos sólidos e;
- 5% para serem gastos com educação ambiental no seu processo mais amplo articulado em todos os níveis e modalidades do processo educativo como é proposto pela Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999 (Lei da Educação Ambiental), qualificação da Guarda Ambiental e outras políticas cabíveis de cunho sócio-ambiental;

3º Que sejam definidas penalidades previstas nesta Lei para o descumprimento da mesma;

4º Que fique a cargo do Conselho do Meio Ambiente a consulta e deliberação dos recursos destinados dentro dos índices percentuais supracidatados, estabelecidos previamente entre todos os membros deste;

5º Que esta lei seja conhecida como a “Lei do Amigo da Natureza”, pois quem conserva, cultiva, dá condições de prosperidade e sustentabilidade e faz em prol da natureza é verdadeiro amigo desta.

Propomos como reafirmação e Justificativa o seguinte:

Ø Trata-se de uma lei pioneira, de grande alcance e relevância social, com amplas repercussões sobre o desenvolvimento e a qualidade de vida dos cidadãos Miracemenses.

Ø A busca por políticas públicas de preservação do meio ambiente com incentivo de suprir a demanda ambiental, tem-se tornado uma das principais preocupações dos governantes nas três esferas de poder. O recurso do ICMS ECOLÒGICO constitui-se de ferramenta primorosa.

Ø Trata-se de critérios de redistribuição do bolo do ICMS, baseados em projetos de proteção a áreas de proteção ambiental, a obras de saneamento, coleta seletiva e tratamento do lixo, conservação e sustentabilidade ambiental, que garantam a qualidade de vida dos munícipes com investimentos do poder Público Municipal.

Ø A lei do ICMS Ecológico surgiu através de uma verificação do alarmante comprometimento dos recursos Naturais, no planeta, no país e nos municípios. O poder público viu-se, sem alternativa, obrigado a intervir com rapidez. E, acima de tudo, é necessário corrigir injustiças, redefinir a relação Estado-Município na questão ambiental. Deixar, na prática, um exemplo claro, concreto, de medida que estimulasse o desenvolvimento sustentável das regiões e que fosse, ao mesmo tempo, uma ferramenta de progresso e uma alavanca social.

Ø Este projeto estimula a adoção de critérios ambientais para aumentar a arrecadação do próprio recurso do ICMS ECOLÒGICO, pois, quanto mais investirmos em qualidade ambiental, mais recebemos em qualidade de vida e mais em ICMS ECOLÒGICO como é proposto pelas leis Estaduais (Lei Estadual Nº 2.664/96 e Lei Estadual Nº 5.100/07).

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares desta casa Legislativa a aprovação desta matéria.

Para fins melhor entendimento desta proposta entende-se por:

Áreas protegidas: Unidades de Conservação segundo categorias entendidas na Lei Federal 9.985/2000 ou criadas pelo Estado com bases na Legislação anterior. As definições técnicas para alocação do percentual a ser destinado às áreas protegidas serão distribuídas levando-se em consideração o fator de importância da parcela. Estes recursos serão destinados ao plano de manejo, estruturação (muros de contenção e/ou arrimo, cercas, etc.) plantio de árvores comuns da Mata Atlântica e outros projetos técnicos que promovam a sustentabilidade do sistema das áreas protegidas.

Plano de Manejo - é um projeto dinâmico que determina o zoneamento de uma unidade de conservação, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades. Estabelecem desta forma, diretrizes básicas para o manejo da Unidade e este têm por objetivo estabelecer uma metodologia mais flexível e dinâmica que permita iniciar o processo de planejamento em um maior número de unidades de conservação, proporcionando a estas um instrumento que irá progressivamente evoluindo em conhecimento e ações.

Recursos Hídricos: Os recursos hídricos são as águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso de região ou bacia hidrográfica. O percentual de distribuição a que se refere esta proposta será divido em partes iguais entre as bacias hidrográficas do município de Miracema. As definições técnicas para a alocação do percentual do destino deverão ser definidas pela Secretaria e/ou Departamento de Meio Ambiente do Município de Miracema, com destino aos locais produtores de águas, com intuito de consolidar a sustentabilidade do sistema. Neste caso o produtor rural poderá ser beneficiado desde que sua propriedade tenha requisitos técnicos e se enquadre dentro da bacia como “produtor de águas”.

Como ressalta VALENTE e GOMES (2005) o produtor rural não só precisa ser considerado no sistema como “produtor de águas” como deve ser ajudado financeiramente para que possa cuidar adequadamente da parte daquela bacia que está sob seu domínio exploratório. O produtor para estar dentro da classificação como “produtor de águas” , deve produzir um percentual maior do que consome em sua propriedade, o que deve ser avaliado em todas as estações do ano, que deverá ser definido dentro de normas técnicas pela Secretaria e/ou Departamento do Meio Ambiente de Miracema/RJ.

3º Bacia Hidrográfica: conjunto de terras drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes. A idéia de bacia hidrográfica está associada à noção da existência de nascentes, divisores de águas e características dos cursos de água, principais e secundários, denominados afluentes e subafluentes.

4º Resíduos sólidos – constitui-se aquilo que genericamente se chama lixo: materiais sólidos considerados inúteis, supérfluos ou perigosos gerados pela atividade humana que devem ser descartados, eliminados, reutilizados e/ou reciclados. A definição técnica para alocação do percentual relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos deverão atender os seguintes requisitos: aterros sanitários ecologicamente corretos, usinas de separação e reciclagem de resíduos sólidos com coleta e disposição adequada dos resíduos (destino), coleta seletiva, e outros que promovam a qualidade e o equilíbrio urbano. As definições técnicas para a alocação do percentual do destino deverão ser definidas pela Secretaria e/ou Departamento de Meio Ambiente do Município de Miracema.

Atenciosamente,

Márith Eiras Scot

(Biólogo e pós-graduando em Análise Ambiental para Sistema de Gestão)

REFERÊNCIAS:

AIRES A. CUPERTINO L. R. ICMS Ecológico e o Incentivo aos Projetos Ambientais.

FIUZA A. P. ICMS Ecológico Um Instrumento para a Gestão Ambiental. Conforme acesso: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/icms.htm.

Lei Nº 5100 de 04 de outubro de 2007.

Lei Estadual Nº 2.664/96.

Constituição Federal do Brasil (Capitulo VI do Meio Ambiente Artigo 225 , art. 158, inc. IV).

Decreto Lei 41844 de 04 de maio de 2009. Estabelece Definições Técnica para Alocação do Percentual a ser Distribuído aos Municípios em função do ICMS Ecológico.

Lei N° 9.795, de 27 de abril de 1999 (Educação Ambiental)

Lei Federal 9.985/2000

VALENTE O. F. e GOMES M. A. Programas de Gestão de Bacias Hidrográficas. Águas em Notícias nº 5. (outubro de 2003). Produtor de Águas. Um Estudo de Caso e Proposta de Trabalho, conforme acesso: http://www.saaevicosa.com.br/cmcn/produtoraguaestudo%20de%20caso%20e%20proposta%20de%20trabalho.htm.

2 comentários:

Adalberto Day disse...

Angeline
O projeto de lei a ser aprovado, sobre que estabelece normas quanto ao redirecionamento dos recursos financeiros recebidos do “ICMS ECOLÓGICO” a serem investidos em serviços ambientais dentro dos princípios de sustentabilidade para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos do Município de Miracema/RJ: nos parece ser importante para a cidade, e creio que exemplo para todo o Brasil. Estarei repassando aqui para um amigo em Blumenau, para ler sobre este importante projeto.
Adalberto Day cientista social e pesquisador da história/Blumenau

AngelMira disse...

Obrigada, Beto, por sua participação e com certeza é de suma importância esse projeto de lei.
Vamos aguardar as discussões na Câmara de Vereadores de Miracema.
Na entrevista realizada com a pessoa entendida do tema, da secret. de Meio Ambiente do Município, foi dito que a aplicação da verba não era tão romântica, ou seja, que não havia destinação específica.
Eis que surge esse proposta, para levar adiante os objetivos do ICMS Verde, que é estimular a proteção e os investimentos no ambiente. Portanto, esse recurso deve ser reinvestido, para ampliar a arrecadação e estimular a sociedade a participar. Somente colheremos frutos, ou as próximas gerações agradecem.

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