O deputado estadual João Pedro (DEM) apresentou projeto de lei na Alerj que organiza as regiões turísticas do estado, permitindo crescimento da atividade no Rio. É o projeto de lei 3166/2010, que dispõe sobre a regionalização da atividade em nosso Estado.
Temos observado que a região Noroeste fluminense tem desenvolvido sobre o título de "Noroeste das Águas" apenas as cidades que giram em torno de Itaperuna (Porciúncula, Natividade, Varre Sai e Bom Jesus do Itabapoana). Bom Jesus inclusive teve que oficializar pedido para se integrar ao projeto que vem sendo desenvolvido na região. As demais cidade da região (Miracema, Pádua, Cambuci, Aperibé, São José de Ubá, Itaocara, Italva e Laje do Muriaé) estão de fora desse projeto que está em andamento. Extra essa ação, o município de Santo Antônio de Pádua vem claramente trabalhando nesse sentido, cujo exemplo maior é a conquista da Merconoroeste 2010. Esperamos que o projeto seja aprovado e os municípios se integrem ainda mais, no Noroeste, para a execução de um projeto regional. Abaixo conheçam o projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 3166/2010
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Obedecendo aos princípios da descentralização e da regionalização do setor de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, estimulando Municípios e Regiões ou Pólos do Estado a planejarem, em seus territórios ou entre si, as atividades turísticas (de lazer, negócios, cultura ou conhecimento, ou ainda, turismo ecológico, turismo cultural, turismo religioso, turismo rural, turismo sol e praia, turismo na melhor idade, turismo de eventos) são regulamentadas as seguintes Regiões:
I-Região Metropolitana
Municípios: Rio de Janeiro e Niterói.
II-Região Baixada Fluminense
Municípios: Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João de Meriti e Seropédica.
III-Região dos Lagos- Costa do Sol
Municípios: Araruama, Armação dos Buzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Carapebus, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Macaé, Maricá, Quissamã, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
IV-Região Costa Verde
Municípios: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty e Rio Claro.
V-Região Serra Verde Imperial
Municípios: Areal, Cachoeiras de Macacu, Comendador Levy Gasparian, Guapimirim, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Tres Rios e São José do Vale do Rio Preto.
VI-Região das Agulhas Negras
Municípios: Itatiaia, Resende, Porto Real e Quatis.
VII-Região Vale do Café
Municípios: Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Pinheiral, Piraí, Rio das Flores, Valença, Vassouras e Volta Redonda.
VIII-Região Caminhos da Mata
Municípios: São Gonçalo, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim e Itaboraí.
IX-Região Serra Norte
Municípios: Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro e Trajano de Moraes.
X-Região Costa Doce
Municípios: Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis e São João da Barra.
XI-Região Noroeste das Aguas
Municípios: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Italva, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciuncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre – Sai.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento e as penalidades para o caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de Junho de 2010.
JOÃO PEDRO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Na ciência geográfica o conceito de Região está ligado à idéia de diferenciação de áreas, que, entre si, possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrada.
As Regiões constituem um marco que integra as características significativas dos Municípios, porém, são marcos espaciais multi-facetados, muito flexíveis, que permitem um amplo conjunto de utilidades que vão desde o inventário à avaliação, seguimento e gestão; oferecem um contexto para a análise comparativa que proporciona um melhor conhecimento; e permitem o acolhimento de situações dinâmicas; por vezes escaláveis, desde o regional ao Estadual.
Com esta delimitação física, o Poder Executivo define a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos no setor de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, objetivando:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda no Estado;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Estado do Rio de Janeiro;
IV - propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
V – promover a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno: os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - propiciar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais e priorizar a parceria do poder público com a iniciativa privada e as comunidades nos financiamentos e no fornecimento da infra-estrutura e dos serviços necessários ao desenvolvimento turístico no Estado;
VII – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo; e
VIII - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados nessas Regiões do Estado.
Por todo o exposto e, tendo em vista a relevância deste Projeto de Lei, pedimos aos nobres deputados o apoio e aprovação do mesmo.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Obedecendo aos princípios da descentralização e da regionalização do setor de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, estimulando Municípios e Regiões ou Pólos do Estado a planejarem, em seus territórios ou entre si, as atividades turísticas (de lazer, negócios, cultura ou conhecimento, ou ainda, turismo ecológico, turismo cultural, turismo religioso, turismo rural, turismo sol e praia, turismo na melhor idade, turismo de eventos) são regulamentadas as seguintes Regiões:
Municípios: Rio de Janeiro e Niterói.
II-Região Baixada Fluminense
Municípios: Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São João de Meriti e Seropédica.
III-Região dos Lagos- Costa do Sol
Municípios: Araruama, Armação dos Buzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Carapebus, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Macaé, Maricá, Quissamã, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
IV-Região Costa Verde
Municípios: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty e Rio Claro.
V-Região Serra Verde Imperial
Municípios: Areal, Cachoeiras de Macacu, Comendador Levy Gasparian, Guapimirim, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Tres Rios e São José do Vale do Rio Preto.
VI-Região das Agulhas Negras
Municípios: Itatiaia, Resende, Porto Real e Quatis.
VII-Região Vale do Café
Municípios: Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Pinheiral, Piraí, Rio das Flores, Valença, Vassouras e Volta Redonda.
VIII-Região Caminhos da Mata
Municípios: São Gonçalo, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim e Itaboraí.
IX-Região Serra Norte
Municípios: Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro e Trajano de Moraes.
X-Região Costa Doce
Municípios: Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis e São João da Barra.
XI-Região Noroeste das Aguas
Municípios: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Italva, Itaocara, Itaperuna, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciuncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre – Sai.
Art. 2º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento e as penalidades para o caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO PEDRO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Na ciência geográfica o conceito de Região está ligado à idéia de diferenciação de áreas, que, entre si, possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrada.
As Regiões constituem um marco que integra as características significativas dos Municípios, porém, são marcos espaciais multi-facetados, muito flexíveis, que permitem um amplo conjunto de utilidades que vão desde o inventário à avaliação, seguimento e gestão; oferecem um contexto para a análise comparativa que proporciona um melhor conhecimento; e permitem o acolhimento de situações dinâmicas; por vezes escaláveis, desde o regional ao Estadual.
Com esta delimitação física, o Poder Executivo define a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos no setor de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, objetivando:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda no Estado;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Estado do Rio de Janeiro;
IV - propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
V – promover a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno: os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - propiciar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais e priorizar a parceria do poder público com a iniciativa privada e as comunidades nos financiamentos e no fornecimento da infra-estrutura e dos serviços necessários ao desenvolvimento turístico no Estado;
VII – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo; e
VIII - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados nessas Regiões do Estado.
Por todo o exposto e, tendo em vista a relevância deste Projeto de Lei, pedimos aos nobres deputados o apoio e aprovação do mesmo.
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