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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

CHUVAS PREJUDICAM VÁRIAS REGIÕES ALÉM DA REGIÃO SERRANA DO RIO

O Portal Noroeste On Line, de Itaperuna, informou que a chuva não está causando estragos só na Região Serrana, apesar dessa região ter sido a mais afetada, uma verdadeira tragédia histórica pela dimensão que tomou. Seis municípios decretaram situação de emergência no noroeste do estado: Cambuci, Italva, São Fidélis, Santo Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana e Cardoso Moreira. Preocupados com a situação, prefeitos do norte e do noroeste se reuniram nesta segunda-feira (17) em Itaperuna. O documento vai ser enviado nesta terça (18) ao governo do estado. No dia 04 de janeiro já havia 4 municípios do Noroeste fluminense com Estado de Emergência decretado. (postagem aqui) O fato é que Cardoso Moreira e São Fidélis, apesar de estarem incluídas na região administrativa do Noroeste fluminense, para efeito de projetos ambientais, pela similitude dessas cidades com as da região, elas integram a região Norte do estado.
No estado de Minas Gerais várias cidades decretaram Estado de Emergência. Rudá Ricci divulgou em seu blogue que pelo menos 80 municípios estão em situação de emergência por causa da temporada de chuvas em Minas Gerais. Zona da Mata, Sul de Minas, região central, Noroeste, bacias dos rios Doce, Sapucaí e Verde são as regiões mais afetadas. 
Também do blogue de nosso colaborador extraímos as informações abaixo que didaticamente explicam o que é e como se decreta o "Estado de Emergência":

  1. QUEM DECRETA - Órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil
  2. EM QUE CASOS - Desastres de grande porte
  3. DURAÇÃO - Indeterminada. Temporais de arrasar costumam caracterizar a adoção do estado de emergência. Outros desastres que podem levar a essa medida são incêndios em áreas extensas e o rompimento de barragens, por exemplo. Decretado o estado de emergência, o município ou estado atingido pode pedir recursos ao governo federal para reparar os estragos
 COMO SE ELABORA O DECRETO
IDENTIFICAÇÃO da Autoria e Fundamentação Legal do Ato
A autoria e fundamentação legal do decreto têm por objetivo caracterizar e fundamentar o poder de legislar da autoridade decretante. Esta parte do preâmbulo contém:
– o nome da autoridade decretante;
– o cargo em que está investido;
– a atribuição legal, em que a autoridade se fundamenta para decretar.
Ao caracterizar a atribuição legal em que a autoridade se fundamenta, para decretar, deve ser particularizado:
1) O artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou do Município que estabelece as atribuições da autoridade decretante relativas ao assunto;
2) O Art. 17 do Decreto nº 5.376 de 17 de fevereiro de 2005, que sistematiza os procedimentos relativos à declaração, à homologação e ao reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
3) A Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil — CONDEC, que regulamenta o assunto.
*** 




A lei 12.340/2010 dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências. 

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