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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

O ICMS VERDE É UM INSTRUMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREMIADO

Informações divulgadas no sítio do CREA-RJ dão conta de que "Em 1995 [o Icms Verde] foi considerado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – IUCN – uma das sete experiências exitosas para a conservação da biodiversidade na América Latina e no Caribe, e, em 1996 foi considerado pela Fundação Getúlio Vargas uma das cem experiências mais importantes em administração pública no Brasil, entre outras premiações, segundo a Nature Conservancy."
"No Brasil, o primeiro estado a utilizar a possibilidade criada pelo artigo 158 da Constituição Federal, que trata do repasse da arrecadação tributária para os municípios, foi o Paraná, com a criação do chamado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Ecológico, no ano de 1991.

Inicialmente, este novo critério de repasse da arrecadação do ICMS foi concebido como uma forma de compensação aos municípios que possuíam restrições legais para expandir suas atividades econômicas, como a presença de unidades de conservação, áreas de mananciais que abasteciam outros municípios, florestas etc. Segundo a Nature Conservancy, se o município ensejasse ampliar plantações, pastos ou indústrias, o impedimento a estas atividades pela legislação ambiental restringiria a geração de receita de ICMS.
A experiência do Paraná superou o conceito de compensação e evoluiu para um verdadeiro incentivo econômico para aqueles municípios que apresentam uma boa gestão de suas áreas naturais. Assim, o estado passa a premiar atividades ambientalmente desejáveis, tornando-se uma política pública inovadora na gestão ambiental brasileira, merecedora inclusive, de premiação internacional.
Outros estados replicaram a experiência e incorporaram critérios que melhor atendessem aos interesses da população local, tais como existência de unidades de conservação, área de manancial para abastecimento público, saneamento ambiental, coleta seletiva de lixo, preservação de patrimônio histórico, reservas indígenas, etc."
Com relação à experiência de Minas Gerais, que é muito peculiar, em outro momento traremos aqui o caso da Lei Robin Hood, que é muito interessante e talvez seja importante uma avaliação para a inserção de alguns critérios utilizados pelos mineiros, na legislação pertinente fluminense.



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