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quinta-feira, 26 de maio de 2011

AINDA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO


Leia as explicações do Ministério da Previdência Social e do INSS

25/5/2011 4:10,  Por Congresso em Foco
O exercício de 2008 teve como destaque elaboração e publicação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES de 16 de maio de 2008. A mesma unificou as diversas instruções existentes na época e promoveu ajustes nas rotinas internas, no relacionamento com os bancos, dos bancos para os beneficiários e fixou penalidades por descumprimento do previsto na norma.
Destacamos os seguintes itens:
a) Nova apresentação em capítulos possibilitando uma compreensão melhor de todo o processo de consignação, incluindo definições básicas para nivelamento do conhecimento;
b) Exigência de apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação-CNH e Cadastro de Pessoa Física-CPF, anexando-os a autorização de consignação assinada;
c) Exigência de que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;
d) Proibição da consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. Essas modalidades apresentavam o maior índice de reclamações registradas na Ouvidoria do Ministério da Previdência Social.
e) Exigência para a instituição financeira somente enviar arquivo de averbação de um empréstimo após a devida assinatura do contrato pelo beneficiário;
f) Fixa que a contratação somente poderá ser efetivada no estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido;
g) Vedação para estabelecimento de prazo de carência;
h) Proibição da operação de saque no cartão de crédito;
i) Não aplicação de juros para pagamentos do valor total no primeiro vencimento;
j) Consultas trimestrais pela Diretoria de Benefícios do SICAF e CADIN das instituições financeiras;
k) Depósitos em conta corrente obrigatório para quem recebe seu benefício nessa modalidade de pagamento, e para cartão magnético depósito em conta corrente ou poupança do titular do benefício ou através de ordem de pagamento, preferencialmente na agência onde ele recebe;
l) Apresentação obrigatória, quando solicitado, do boleto para quitação antecipada em 48h;
m) Exclusão em 48h dos empréstimos pagos antecipadamente ou finalizados;
n) Fixação de condições a serem implantadas para propiciar o acompanhamento do atendimento bancário, como apuração por amostras de contratos averbados da existência dos mesmos;
o) Fixação de forma didática dos procedimentos das Agências da Previdência Social-APS, do INSS e da Ouvidoria Geral da Previdência Social – OGPS/MPS;
p) Instituição de penalidade mais severas e com abrangência a qualquer descumprimento da instrução normativa ou do convênio;
q) Inclusão de críticas em todos os campos de informação gerada pelos bancos e recepcionadas pela DATAPREV.
r) A previsão de encaminhamento ao Banco Central do Brasil-BACEN da relação de reclamações procedentes e os dos correspondentes bancários envolvidos em contratos irregulares ou fraudulentos.
s) A consignação é cessada com o óbito do beneficiário.

Normas para crédito consignado prejudicaram idosos

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