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terça-feira, 19 de julho de 2011

BOA LEI DE SAPUCAIA DO SUL

LEI Nº 3240, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010. 


ESTABELECE CONTRA PARTIDA DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE OCUPAM IMÓVEL DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO. 


Vilmar Ballin, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento do art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica estabelecida contra partida das pessoas físicas e jurídicas que ocupam imóvel público de propriedade do Município através de concessão, cessão, permissão de uso, nos seguintes termos: 

I - As pessoas físicas ou jurídicas que ocupam imóvel de propriedade do Município através de Concessão, Cessão ou Permissão de uso, deverão afixar placa identificativa, anunciando que o imóvel pertence ao Município e que foi cedido ou permitido o uso, devendo conter ainda as seguintes informações: 

a) Mencionar a lei que autorizou a concessão, cessão ou permissão e a respectiva data de publicação da mesma; 
b) Não havendo lei autorizativa, nas hipóteses em que ela não é exigida, a placa deverá informar que há termo de permissão e/ou autorização e a data de assinatura do mesmo; 
c) As placas indicativas deverão ser confeccionadas em material plástico ou metal e ter no mínimo 20 cm de largura por 30 cm de comprimento, com os seguintes dizeres, que deverão ser completados em cada caso: Este Imóvel pertencente ao Município de Sapucaia do Sul e foi cedido o uso a (Entidade...), pelo prazo de (...) anos/meses, conforme autorizado pela Lei Municipal nº (...) de (.../.../...) e respectivo termo de concessão assinado em (...). 
d) As placas deverão ser fixadas na frente do imóvel próximo a porta principal ou de entrada; 
e) Nas permissões de uso de espaços internos, tais como ginásios ou quadras de esporte, a placa deverá ser fixada em local visível ao público, neste caso podendo ser confeccionada em cartaz de papel a acondicionada em moldura de quadro. 

Art. 2º - As despesas de confecção das placas serão suportadas pela entidade ou pessoa beneficiária como contra partida da concessão, cessão ou permissão de uso. 

Art. 3º - Os beneficiários terão o prazo de 90 dias para se adequarem aos ditames desta Lei a contar da data de sua publicação, independente de notificação ou aviso. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 02 de setembro de 2010. 

VILMAR BALLIN 
Prefeito Municipal

Fonte: Twitter e sítio Leis Municipais.

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