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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA 2010

Como divulgado anteriormente, as contas do município de Miracema-RJ referentes ao ano de 2010 tiveram parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado do RJ (TCE-RJ). Apesar de parecer favorável, o TCE-RJ emitiu RECOMENDAÇÕES, DETERMINAÇÕES e  RESSALVAS, conforme abaixo. Para acessar o inteiro teor clique AQUI
O primeiro parecer do corpo consultivo e do MP está AQUI.

  De acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial junto a esta Corte, VOTO: 
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Miracema, referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Sr. Ivany Samel, com as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES: 
RESSALVAS: 
1- Pelo não encaminhamento do original da publicação do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013 (Lei Municipal nº 1.293, de 21/12/2009), na forma estabelecida no art. 3º, III da Deliberação TCE/RJ nº 199/96; 
2- Pelo não encaminhamento do original da publicação do decreto nº 244/10 em desacordo com o disposto no artigo 3º, inciso IV da Deliberação TCE-RJ nº 199/96. 
3- O valor do orçamento final apurado não guarda paridade com o Anexo I da LRF - Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2010 e no Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64; 
4- Os valores da receita arrecadada  e despesa realizada registradas nos demonstrativos contábeis não conferem  com o montante consignado no Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2010, conforme apontado pela instrução às fls. 891v;
 5– Pelo não cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto aos resultados  primário,  nominal e  dívida consolidada líquida, prevista no art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
6- Pela ocorrência de desequilíbrio  orçamentário e financeiro, não sendo observado o disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 
 7- Pela diferença entre o ativo real líquido apurado e o registrado no Balanço Patrimonial, no montante de R$ 1.654.639,54; 


 8-  Pela divergência entre  o valor das aplicações financeiras relativas ao FUNDEB informado no Anexo 10 (R$ 21.253,51) e o valor registrado no Quadro Extracontábil de fls. 578 (R$ 23.896,20); 
9- Pela divergência entre o valor total das despesas com educação (função 12) registradas no Sistema Integrado  de Gestão Fiscal – SIGFIS/BO e aquele consignado nos demonstrativos contábeis, conforme demonstrado a seguir: 

10- Pela divergência entre o valor do saldo do FUNDEB a empenhar apurado na Prestação de Contas do exercício anterior (sem saldo) e o valor consignado no demonstrativo extracontábil encaminhado pelo Jurisdicionado (R$ 54.644,82, fls. 578);

11- Pela utilização no exercício de 2010 do valor de R$ 54.644,82, referente ao saldo financeiro do exercício anterior  a título de FUNDEB, por meio de crédito adicional aberto em 15 de dezembro de 2010, através do Decreto nº 218-B, fls. 587 e 720, após o 1º trimestre, em desacordo com o previsto no §2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07; 
12 - Inclusão na Lei Orçamentária de dispositivo de exceções ao limite para abertura de Créditos suplementares, possibilitando a concessão de créditos de forma ilimitada, o que é vedado pelo art. 167, VII da Constituição Federal; [grifo nosso]
13 - O total das despesas efetuadas com recursos dos royalties, constante do Demonstrativo de fls. 576 e 730 (R$ 4.138.796,78), diverge do montante registrado no Demonstrativo por Funções, acostado às fls. 731/750 (R$ 4.091.930,25). 


DETERMINAÇÕES: 
1- Adotar as medidas cabíveis para que as próximas Prestações de Contas de Administração Financeira sejam remetidas com toda a documentação exigida pela Deliberação TCE-RJ nº 199/96, inclusive  as publicações das Leis e Decretos de Abertura de Créditos Adicionais;

2- Observar com rigor o que dispõe o artigo 59, I da Lei Complementar n.º 101/00, no que tange ao cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais;

3- Envidar esforços no sentido de atingir  o equilíbrio orçamentário e financeiro necessário ao atendimento do §1º, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00;

4- Adotar as medidas necessárias, visando às próximas prestações de contas, para que os valores constantes dos demonstrativos contábeis e relatórios, guardem paridade entre si e não mais persistam as inconsistências apontadas nas ressalvas 3, 4, 7, 8, 9 e 13;

5- Proceder ao registro dos  históricos das despesas empenhadas no SIGFIS (Auditor Analítico), relativos aos gastos na função 12 – Educação, com o maior nível de detalhe possível, de forma a possibilitar a avaliação com exatidão da finalidade da despesa e se as mesmas se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96;

6- Atentar para que os valores a título do FUNDEB, apurados na presente Prestação de Contas (saldo a empenhar para o próximo  exercício e saldo contábil), guardem consonância com os valores apresentados nas Contas de Administração Financeira do próximo exercício, devidamente suportados por documentos contábeis e bancários; 
7- Observar o disposto no disposto no  §2º do art. 21 da Lei 11.494/07, procedendo à abertura de crédito, tendo como fonte o superávit financeiro do FUNDEB, no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente;

8 – Cumprir, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual encaminhada à apreciação da Câmara Municipal, o art. 167, VII da Constituição Federal não mais incluindo exceções para abertura de créditos adicionais. 
RECOMENDAÇÕES: 

1) Para que o município atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos royalties, priorizando  a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da economia local;
 

2) Ao  Controle Interno da Prefeitura Municipal para que atente à necessidade de se evidenciar a classificação das receitas e despesas no maior  nível de detalhamento possível, inclusive demonstrando as fontes de recursos, de modo que os demonstrativos contábeis contemplem as informações dispostas nos quadros extracontábeis que integram a  presente prestação de contas, e ainda, observe os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, envidando esforços a fim de elidir as ressalvas constantes deste Relatório; 
 II – Pela  COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura de Miracema, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, para que tome ciência das ressalvas apontadas no relatório e adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88, bem como atente à necessidade de se evidenciar a classificação das receitas e despesas no maior  nível de detalhamento possível, inclusive demonstrando as fontes de recursos, de modo que os demonstrativos contábeis contemplem as informações dispostas nos quadros extracontábeis que integram a presente prestação de contas; 
III – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Ivany Samel, Chefe do Poder Executivo do Município de Miracema, conforme previsto no § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/07, ou, na impossibilidade, nos moldes do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, para que  tome ciência das ressalvas apontadas no relatório e adote as medidas necessárias visando o saneamento das impropriedades apontadas, alertando-o de que o Tribunal poderá emitir Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas no caso de reincidência do descumprimento de determinação deste Tribunal, conforme parágrafo único do artigo 21 do Regimento Interno; 
IV – Pela DETERMINAÇÃO à Inspetoria competente para que, com base no processo “cópia dos documentos” desta Prestação de  Contas, que subsidiará a Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, proceda à análise quanto ao cumprimento, por parte do Legislativo  Municipal, do artigo 29-A da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
V – Pelo  ARQUIVAMENTO dos Processos TCE-RJ nºs 242.166-1/10, 242.185-7/10, 242.187-5/10, 242.349-5/10, 205.495-5/11, 205.263-0/11 e 205.261-2/11. 
 GC-03,
 
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
CONSELHEIRO-RELATOR   
Tentaremos trazer depois o que consta do relatório com relação ao repasse do Executivo para o Legislativo. Os tão falados 7% (sobre alguma coisa, é claro!).

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