Juiz exercendo a tutela jurisdicional não é pessoa física, é órgão, e portanto sujeito às regras referentes a esses órgãos .
Querer tratar esses órgãos unipessoais como imunes à fiscalização da sociedade, que os supre com os tributos por ela pagos, é querer ficar acima das regras básicas da Constituição.
Órgão público como no caso, os juízes, tem obrigação de prestar contas, ser transparente.
Esse princípio é fundamental para o desenvolvimento de um Estado democrático.
Querer que o Poder Judiciário fique imune a tal controle sob o argumento de quebra de sigilo é no mínimo suspeito. As verbas públicas aplicadas no Poder Judiciário precisam ser vistoriadas pelos órgãos de controle do sistema.
In casu, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é o órgão determinado pela nossa Constituição para realizar tal controle e os resultados foram bastantes profícuos nesses poucos anos de existência, com resultados excelentes para a questão disseminada no poder judiciário do nepotismo.
A questão é que agora surge uma Corregedora que quer colocar em prática as atribuições legais a ela conferidas pelo cargo.
As associações dos juízes logo se posicionaram contra, pois havia a possibilidade de quebrar a Caixa Preta!, que sempre foi aquele poder.
Duas liminares no findar dos trabalhos, inclusive com uma sendo contestada pela AGU, tendo em vista TER SIDO INTEMPESTIVA. PARA A TUTELA JURISDICIONAL APLICADA POR MARCO AURÉLIO, O PRAZO TINHA SIDO ULTRAPASSADO, PELA TESE LEVANTADA. A inexistência do periculum in mora.
Muito estranha essa atitude dos juízes não quererem ser auditados mesmo sabendo que são órgãos.
Agora só o tempo dirá qual será a atitude do plenário diante da questão posta.
Duas possibilidades práticas, vejamos:
1) CNJ órgão recursal das corregedorias regionais.
Cria-se um órgão com poderes limitados de atuação, sendo a sua maior quebra de poder - não poderá abrir processo em face dos juízes e desembargadores regionais enquanto a corregedoria regional não se pronunciar.
Se assim for, o CNJ não atende os objetivos teleológicos embutidos na Emenda Constitucional que trata da criação do órgão, e vira mero fórum recursal.
2) CNJ é entendido como órgão de controle externo do judiciário.
O objetivo da norma implementada constitucionalmente é atingido.
Essa visão exige que a sociedade se posicione claramente sobre a questão posta, agora do ponto de vista social e de controle democrático para os três poderes.
São esses dois pontos que precisam ser desatados.
Espero que não seja pelo método do nó górdio, que seria a necessidade de uma nova PEC (Proposta Emenda Constitucional) para controle do poder judiciário pelo CNJ. Nesse caso, seria a salvação do Poder Legislativo, pois assim procedendo estaria protegendo o Estado Democrático de Direito da Constituição cidadã e melhorando sua imagem diante da população.
“ É só.”
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*O autor é advogado e miracemense.
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