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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

LEGISLATIVO MIRACEMENSE...

O jornal Dois Estados é o melhor jornal da região! Mantém a população informada de todos os acontecimentos de Miracema e região, inclusive com canal na internet. Não bastando os canais normais, seu direitor, Nélson Barros, através de seu perfil pessoal na internet divulga os acontecimentos e interage com o público leitor.

Recentemente, foi divulgada uma matéria, que vi pelo Facebook, cujo título está expresso abaixo:


O atual prefeito sancionou a lei 1471/2013, conforme a matéria do jornal...para proibir colagem e/ou fixação e propagandas...

Isso me fez pensar! Faz tempo que conheço algumas regras, impostas por lei, relativas à propaganda visual em Miracema. Inclusive à época, foram distribuídos alguns panfletos explicativos. Como o Facebook é público, logo veio a resposta do Dr. Sven Augusto Alt: o código de posturas já regula o tema e com uma amplitude muito maior. Se não vejam o Código de Pósturas de Miracema de 1998:



Esse código, Lei nº 740/1998, em seu capítulo XIII, trata "Dos Anúncios e Cartazes". O prefeito à época era Gutemberg Medeiros Damasceno. Sem mais comentários, deixo pra apreciação dos leitores e para o Legislativo, se quiser esclarecer esse fato.

4 comentários:

kvari disse...

O Código ambiental também faz menção à poluição visual.
Estão fazendo mais do mesmo.
Novidade mesmo que é bom nada.

"CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO ESTÉTICA
Art. 197. É considerada poluição estética ou visual a degradação da qualidade ambiental e da paisagem urbana resultante de atividades que direta ou indiretamente:
I. limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou construído;
II. disponha, no ambiente urbano, elementos que, isoladamente ou pela concentração excessiva, provoquem sensação visual desagradável, contrária ao bom gosto, inestética;
III. insiram na paisagem urbana mobiliário que:
a. ocasionem a multiplicidade de elementos com a total falta de articulação uns com os outros;
b. importe prejuízo à circulação de um modo geral;
c. afete a legibilidade, imageabilidade e percepção do espaço urbano e sua identidade;
IV. implique a descaracterização de edifícios e de seus elementos constitutivos.
Art. 198. A caracterização da poluição estética ou visual na zona urbana se dará pela lavratura de Laudo Técnico circunstanciado, com elementos gráficos e fotográficos firmado por profissional devidamente habilitado indicando as providências a serem tomadas para a eliminação da fonte."

"CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES
Seção III
Das Multas Aplicáveis às Infrações Administrativas Ambientais:
XVI. a utilização de vegetação arbórea de propriedade pública como suporte e/ou apoio para a fixação de faixas, placas e/ou objetos congêneres, bem como pregar, colar, 140 UFIRs RJ (cento e quarenta) pintar ou destruir suas folhagens para qualquer fim, implicará multa de 70 UFIRs RJ (setenta);"

Hélcio Granato Menezes disse...

Angeline,
O fato de existir lei anterior sobre o assunto, não impede que nova lei seja editada. A nova lei pode ter promovido alterações, atualização de valores das multas a serem aplicadas, etc.
Nova lei revoga expressamente ou tacitamente a anterior.
Não é incomum isto ocorrer.
Abs
Obs.: o link que vc disponibilizou no blog não dá acesso a lei que vc citou

AngelMira disse...

Só pra registrar, o site da Câmara não dispõe da informação, não disponibiliza as leis... http://www.cmmiracema.rj.gov.br/index.php

AngelMira disse...

Caro Hélcio,
Sei bem que a alteração de leis é algo comum, mas não é normal legislar sobre a mesma coisa..., em repeteco ou até em menor abrangência q anterior. O que está parecendo e desconhecimento do arcabouço legal do município. Conforme os dados que dispomos, matéria do jornal, é o que temos, "dispõe sobre proibição..." não sobre alteração do código de posturas do município. Nâo tivemos ainda acesso à lei, apenas à matéria do jornal.
Se fosse uma alteração da lei, se têm conhecimento de leis q tratam do mesmo assunto, é no mínimo de bom senso que digam no título: "Altera o Còdigo de Posturas do Município de Miracema, L tal etc", o que não é o caso.
O que está parecendo é que é mais do mesmo, ou até, me arrisco a dizer, menor que o mesmo... Espero que alguém tenha acesso à nova lei e nos envie para comparar...
Ou que o Legislativo explique ou justifique suas intenções...

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