Para hoje o blogue acha importante divulgar um trecho da cartilha que trata da publicidade e da impessoalidade, nesses períodos, que são de fundamental importância para não infringir princípios basilares da adminitração pública.
Conforme a cartilha, pp. 14-16:
Conduta: infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, que configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: por configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 15 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 64, de 1990); se o responsável for candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO – âmbito de aplicação: segundo o TSE, “1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral.
Precedentes.” (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5032, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) OBSERVAÇÃO - propaganda eleitoral e publicidade institucional: Para o TSE, “Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, §1º, da CF. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no artigo 36 da Lei nº 9.504/97” (RP nº 752, de 01.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio Mello). E ainda: “A publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político.” (Recurso Especial Eleitoral nº 504871, Acórdão de 26/11/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI) OBSERVAÇÃO - competência: O TSE é competente para julgar questão relativa à ofensa do §1º do art. 37 da CF, fora do período eleitoral (ERP nº 752, de Acórdão de 10/08/2006, relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto).
OBSERVAÇÃO - entrevista: “Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.” (TSE, Rp nº 234.313, Acórdão de 07/10/2010, relator Ministro Joelson Costa Dias). OBSERVAÇÃO - apuração de promoção pessoal: “Quanto à violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1º) é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada. Nesse sentido: Ag nº 427/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ 20.6.2003” (REspe nº 21.380, Acórdão de 29/06/2004, relator Luiz Carlos Lopes Madeira). 16 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições IMPORTANTE – Realização de Eventos em período eleitoral (PARECER n. 00001/2018/CTEL/CGU/ AGU – Aprovado pela Advogada-Geral da União):
• A Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral;
• Não é vedada a realização de eventos, tais quais os: a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração; b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade; c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral; e d) de inauguração, com observância das restrições legais;
• O conteúdo apresentado no evento deve ser relacionado à missão institucional do órgão ou entidade e ter caráter informativo, educacional e de orientação social; • A divulgação do evento deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal;
• O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões;
• É vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo Federal.
Mais informações, acessem a cartilha! Fiquem ligados!
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