Câmara de Vereadores de Miracema decorada para algum evento, em 20-mar-2020. Foto meramente ilustrativa disponível na internet, autor Duda Fíngolo Tostes. |
Segundo a Lei Orgânica do município de Miracema, de 1990,
Art. 42 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - aprovar ou rejeitar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento a ser celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de vinte dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - ouvir Secretário do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimento prévios com a Mesa, comparecem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXIII - fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXIV - fixar, observado o que dispõe o artigo 14, inciso XI, desta Lei Orgânica, e os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito.
CURIOSAMENTE, no art. 39, a mesma Lei Orgânica diz sobre as sessões da Câmara de Vereadores o seguinte:
Art. 39 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Parágrafo Único - Na abertura de todas as reuniões do Legislativo, sejam ordinárias, sejam extraordinárias ou especiais será lido um tópico extraído da Bíblia Sagrada.
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