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terça-feira, 14 de setembro de 2021

COVID 19: SERVIDOR DO ERJ COM COMORBIDADE PODE TRABALHAR EM CASA

Você sabia que servidores do estado do Rio de Janeiro portadores de comorbidades que podem levar ao agravamento da covid-19 têm direito de realizar seu trabalho de maneira remota? Sim, agora é lei e deve ser cumprida!

A Lei 9.140/2020, de autoria do nosso mandato coletivo, garante que os agentes públicos (servidores e empregados públicos) se mantenham em condições que garantam sua saúde física e mental, enquanto durar a pandemia, quando possuírem comorbidades ou declarações médicas de doenças psíquicas que comprometam suas funções. Para fazer valer, basta o servidor apresentar ao setor adequado de seu órgão o texto da lei aprovada e o laudo médico que atesta sua condição de saúde.

Essa conquista é especialmente importante para os trabalhadores que estão se vendo obrigados a voltar às suas atividades normais, com a flexibilização do isolamento social, enquanto a pandemia continua com altíssimos números de contágios e mortes.



Confira o texto da lei na íntegra:

LEI Nº 9.140 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE CRITÉRIOS DE CUIDADOS À SAÚDE DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, COM COMORBIDADES OU DOENÇAS PSÍQUICAS NA RETOMADA DAS ATIVIDADES NO PÓS-PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Fica determinado que, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus declarada pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, após a implantação do plano de retomada de atividades do Estado do Rio de Janeiro, servidores e empregados públicos que apresentarem comorbidades ou condições precárias de saúde física ou mental, com declarações médicas comprobatórias, sejam mantidos em regime de home office ou lotados em departamentos ou destinados à realização de funções públicas que não possuam risco de infecção do COVID-19.

Parágrafo único. Fica resguardado aos servidores e empregados públicos depois da retomada das atividades, que se mantiverem em regime de home office ou que forem transferidos por razão de comorbidades ao COVID-19, a integralidade de seus vencimentos e benefícios.

Art. 2º Esta lei vigorará enquanto perdurar o estado de Calamidade declarado através da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020 e todas as eventuais prorrogações que a sucederem.

Art. 3º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício


Texto, vídeo e informações do Mandato do Deputado Estadual Flávio Serafini (PSCOL-RJ), autor do projeto que se tornou lei, divulgado ontem (14-set) no Facebook do deputado.

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