O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
III - projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;
IV - promoção do homem;
V - desenvolvimento do turismo interno.
I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de rendano Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa depermanência e do gasto médio do turista;
II - a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;
III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços,promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;
IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;
V - a promoção e a divulgação do produto turístico fluminense;
VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo aáreas, empreendimentos e ações;
VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captaçãode eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissionalpara o setor;
IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos deplanejamento e gerenciamento das atividades;
X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanaldo Estado.
Art. 3º - O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
III - informação, estatística e marketing do produto turístico;
IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;
V - apoio aos agentes da indústria turística;
VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IX - formação da consciência turística;
X - formação e aprimoramento de recursos humanos;
XI - incentivo ao turismo educativo;
XII - incentivo ao turismo ecológico.
Art. 4º - O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.Parágrafo Único - A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.
Art. 5º - Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.
Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7º - Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
I - recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadualde Turismo, Esporte e Lazer;
II - linhas de crédito de instituições financeiras;
III - incentivos financeiros e fiscais;
IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais deturismo que se venham a constituir;
V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresasnacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Fonte: Site "Anda Brasil"
Um comentário:
Lendo o texto desta LEI DO PLANO FLUMINENSE DE TURISMO acabo de constatar que Miracema, mais uma vez, "dá a largada" na frente! Pois o que é o recente tombamento assinado pelo governador, senão uma base sólida para a aplicação desta lei e o conseqüente fomento ao turismo local? (Art. 1º - I e Art. 3º- I ).
Vamos em frente Miracema, com a criação de projetos e programas que envolvam artesanato, música, teatro e outros, porque o Estado está aí para apoiar o desenvolvimento dos mesmos.( Art. 7º). E a comunidade é bastante criativa para dar conta desta tarefa. Basta o poder público criar incentivos e espaço para tal.
Precisamos alargar os horizontes das nossas metas, sair do aqui e agora limitador e planejar um futuro promissor para a nossa querida cidade.
É importante saber vislumbrar as grandes questões para reconhecer o que há de positivo, por exemplo, na recente iniciativa em direção à preservação do nosso centro histórico.
Evitando assim, que um grande potencial cultural seja sufocado...
Portanto, mais do que nunca, boas vindas ao cuidado dispensado ao nosso patrimônio histórico pelo INEPAC!
Postar um comentário