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quinta-feira, 23 de julho de 2009

LEI DO PLANO FLUMINENSE DE TURISMO

Falamos tanto em turismo aqui no blog e não podemos deixar de apresentar a lei que trata do PLANO FLUMINENSE DE TURISMO. Naturalmente, que "pensando globalmente e agindo localmente", os municípios devem se adequar aos ideais (objetivos e princípios) aqui informados para promoverem de forma regionalizada, planejada e organizada a visão de longo prazo sobre o tema. A partir daí, com um PLANO DE AÇÃO bem elaborado tudo vai acontecendo aos poucos de forma sustentável e de forma a garantir um futuro melhor para as novas gerações.

LEI N° 5489 DE 22 DE JUNHO DE 2009

DISPÕE SOBRE O PLANO FLUMINENSE DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
II -
integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
III
- projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;
IV
- promoção do homem;
V
- desenvolvimento do turismo interno.

Art. 2º - O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de rendano Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa depermanência e do gasto médio do turista;

II - a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;

III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços,promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V - a promoção e a divulgação do produto turístico fluminense;

VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo aáreas, empreendimentos e ações;

VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captaçãode eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissionalpara o setor;

IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos deplanejamento e gerenciamento das atividades;

X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanaldo Estado.

Art. 3º - O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III - informação, estatística e marketing do produto turístico;

IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V - apoio aos agentes da indústria turística;

VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX - formação da consciência turística;

X - formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI - incentivo ao turismo educativo;

XII - incentivo ao turismo ecológico.

Art. 4º - O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo Único - A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.

Art. 5º - Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.

Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 7º - Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I - recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadualde Turismo, Esporte e Lazer;

II - linhas de crédito de instituições financeiras;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais deturismo que se venham a constituir;

V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresasnacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009

SÉRGIO CABRAL

Fonte: Site "Anda Brasil"

Um comentário:

Tânia de Martino Salim disse...

Lendo o texto desta LEI DO PLANO FLUMINENSE DE TURISMO acabo de constatar que Miracema, mais uma vez, "dá a largada" na frente! Pois o que é o recente tombamento assinado pelo governador, senão uma base sólida para a aplicação desta lei e o conseqüente fomento ao turismo local? (Art. 1º - I e Art. 3º- I ).
Vamos em frente Miracema, com a criação de projetos e programas que envolvam artesanato, música, teatro e outros, porque o Estado está aí para apoiar o desenvolvimento dos mesmos.( Art. 7º). E a comunidade é bastante criativa para dar conta desta tarefa. Basta o poder público criar incentivos e espaço para tal.
Precisamos alargar os horizontes das nossas metas, sair do aqui e agora limitador e planejar um futuro promissor para a nossa querida cidade.
É importante saber vislumbrar as grandes questões para reconhecer o que há de positivo, por exemplo, na recente iniciativa em direção à preservação do nosso centro histórico.
Evitando assim, que um grande potencial cultural seja sufocado...
Portanto, mais do que nunca, boas vindas ao cuidado dispensado ao nosso patrimônio histórico pelo INEPAC!

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