A deputada Cidinha Campos (PDT), como divulgamos aqui no blog, em resposta a uma matéria do Jornal O Globo intitulada "Livres para Gastar", informou que "a exclusão do termo “curso superior” do artigo 128 da Constituição estadual, que trata das exigência para exercer o cargo de conselheiro" está amparada pela Constituição Federal, citou inclusive o art.73 parágrafo 1º, CF/88.
Como o tema tem despertado muita discussão, tem nos atraído muito esse debate. Primeiro, porque assustou-nos uma informação circulada há alguns meses, de que a ALERJ estaria pleiteando a competência para legislar sobre temas exclusivos da União, por exemplo, direito Agrário e Eleitoral. Segundo, porque após a CPI insolúvel do TCE-RJ, que contou até com depoimento do ex-prefeito de Pádua, surge essa novidade de tentarem uma cisão no TCE-RJ, criando novo tribunal estadual para assuntos exclusivos de municípios. Ficou parecendo o caso do DEM, em que dissolvem o diretório do Distrito Federal e vendem a auto-imagem de corretos. Já que não conseguem atacar a raiz do mal, agem pelas 'beiradas'. Terceiro porque é importante para todos nós conhecer como as coisas funcionam e quem são os políticos em quem confiamos nosso voto, ou confiaremos. E por fim, essa emenda e as mudanças que ela poderá promover acarretará despesas elevadas para os cofres públicos e a duplicação de um problema que se arrasta.
Consultamos o mencionado artigo e veja o que ele diz:
"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."
Portanto, é infundada a argumentação da ilustre deputada Cidinha Campos, haja vista que "notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública", conforme exigência constitucional supracitada, são impossíveis de serem adquiridos sem formação de curso superior. Se há problema de interpretação, não sabemos, mas é ilógica a conclusão a que chegou a nobre deputada.
Porém, na proposta apresentada, que pode ser lida aqui, apesar de não constar "curso superior", o que altera o art.128 da CE, diz:
Art. 8° - O caput e os §§ 1° a 3° do art. 128 da Constituição passam a ter a seguinte redação:
"Art. 128 - Os Tribunais de Contas, cada qual integrado por sete Conselheiros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158 desta Constituição.
§ 1° - Os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija tais conhecimentos."
§ 1° - Os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija tais conhecimentos."
O debate em torno desse aspecto da PEC, portanto, é improdutivo!
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