Saneamento básico
Roberto Zilsch Lambauer - 19/11/2010
Em janeiro de 2007, com a publicação do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), foram anunciados pelo Governo Federal investimentos da ordem de R$ 40 bilhões para a área de saneamento, como parte da política nacional de ampliação de investimentos em infra-estrutura. Ainda que apenas uma parcela desse montante tenha sido efetivamente despendida, tratou-se de importante medida objetivando a universalização do sistema de saneamento básico no Brasil.
Também em janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 11.445/2007 (“Lei do Saneamento”), que estabeleceu novas regras para o setor. Dentre as inovações, merecem destaque a possibilidade de prestação de serviços de saneamento mediante gestão associada de entes federativos, por meio de convênios ou consórcios públicos (art. 3º, II); e a prestação regionalizada dos serviços, hipótese em que o mesmo concessionário atenderia a duas ou mais regiões (art. 3º, VI). Tais previsões objetivam, sobretudo, viabilizar a expansão de investimentos em saneamento.
A Lei do Saneamento lançou ainda diretrizes para regulação do setor, tida como condição essencial para garantir segurança jurídica aos prestadores do serviço e aos usuários. Importante dispositivo daquela lei prevê a possibilidade de delegação da atividade regulatória a qualquer entidade “constituída dentro dos limites do respectivo estado” (art. 23, § 1o), permitindo que municípios com poucos recursos transfiram a atividade regulatória a agências estatais com melhores condições técnicas e com economia de escala. Passados alguns meses da edição da lei, foram criadas agências em diversos estados (por exemplo, a ARSESP, em São Paulo; a ARSI, no Espírito Santo; e a ARSAE, em Minas Gerais).
Mais recentemente, em 21 de junho de 2010, foi editado o Decreto Federal nº 7.217 (“Decreto”), que regulamentou a Lei do Saneamento. O Decreto tem por finalidade minimizar o principal entrave para expansão do saneamento básico no País: a incerteza de que os vultosos investimentos necessários para o avanço do setor gerarão retorno, ainda que a longo prazo, aos diversos operadores envolvidos (públicos ou privados).
Nos moldes da Lei do Saneamento, o Decreto declina como objetivos garantir a qualidade da prestação do serviço e a meta de universalização (2º, II), além de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (art. 27, IV).
O primeiro passo adotado no Decreto foi a previsão de um processo de planejamento do saneamento básico (art. 24), a ser desenvolvido mediante “cooperação federativa” (§ 1º do referido dispositivo). O planejamento prévio dos projetos constitui até mesmo condição essencial de validade de contratos que tenham por objeto serviços de saneamento básico (art. 39, I). A partir de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição de acesso a recursos orçamentários da União (art. 26, § 2º). Ainda, o acesso a recursos federais será vedado “àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado [leia-se: agência reguladora]”.
Visando assegurar racionalidade econômica à prestação do serviço mediante concessão, o art. 39, § 2º, do Decreto determina a inclusão nos contratos de “metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade e eficiência” (inciso II), bem como de previsão pormenorizada sobre o sistema de cobrança e de reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos (inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’). Nessa linha, o Decreto prevê que os prazos de vigência contratual devem ser compatíveis com as necessidades de amortização de investimentos (art. 44, III); e que os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação (art. 52, § 3º).
Em exceção ao princípio da continuidade, o art. 17 do Decreto estabelece hipóteses de interrupção do serviço pelo prestador, por exemplo, em casos de inadimplemento pelo usuário, negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água e interrupções programadas previamente comunicadas ao regulador e aos usuários (art. 17, §1º, I e II, e § 2º).
O Decreto estabelece, ainda, o âmbito de atuação do Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento – SNIS (“SNIS”), órgão vinculado à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, responsável pelo compêndio de informações, estatísticas e avaliação de resultados dos serviços de saneamento básico (art. 66).
De acordo com estudo divulgado recentemente pelo próprio SNIS, refletindo dados de 2008, os serviços de coleta e tratamento de esgoto atendem a menos da metade dos brasileiros: 43,2% e 34,6%, respectivamente. Por outro lado, 81,2% dos domicílios têm acesso a abastecimento por água encanada.
É consenso entre os especialistas que a universalização dos serviços somente poderá ser alcançada mediante intensa articulação entre os setores público e privado, já que os investimentos necessários não poderiam ser arcados isoladamente. Espera-se que o Decreto contribua para a criação de um ambiente de segurança jurídica, com a melhoria da gestão dos serviços de saneamento no País. (Do ÚLTIMA INSTÂNCIA)
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