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domingo, 13 de abril de 2025

NOF: AS CELEBRAÇÕES DE FOLIAS DE REIS DA REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE SÃO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO

Conforme divulgado pela deputada estadual Marina do MST (PT), uma das autoras do projeto de lei, 

agora é lei, as celebrações de FOLIA DE REIS DA REGIÃO NOROESTE FLUMINESE são PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL do estado do Rio de Janeiro.
 

O projeto de lei, que deu origem a esse importante reconhecimento da cultura popular do noroeste fluminense é da autoria da deputada Marina do MST (PT) e do deputado Vítor Júnior (PDT).

CONTEÚDO DA LEI

LEI Nº 10.734, DE 09 DE ABRIL DE 2025, DO RIO DE JANEIRO

DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS CELEBRAÇÕES DE FOLIA DE REIS DA REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE

Lei nº 10734/2025 - Data da Lei 09/04/2025

Texto da Lei [ Em Vigor ]

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Ficam declaradas patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro as celebrações de Folia de Reis da região noroeste fluminense, que englobam os Municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Aperibé, Cambuci, Itaocara, Miracema, Santo Antônio de Pádua e São José de Ubá, respectivamente, realizadas tradicionalmente no período que compreende os meses de dezembro e janeiro, a partir da data do nascimento de Jesus Cristo.

Art. 2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Poder Executivo, no âmbito das Secretarias e/ou órgãos, que julgar competentes, fica autorizado a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de fomentar o conhecimento e a divulgação da existência e da relevância histórica das celebrações de Folia de Reis da região noroeste fluminense, que englobam os municípios de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Aperibé, Cambuci, Itaocara, Miracema, Santo Antônio de Pádua e São José de Ubá, respectivamente.

Art. 4º O Poder Executivo, através de seu poder regulamentador, regulamentará a lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador

Informação técnica:

Projeto de Lei nº 2638-A/2023 

Autoria MARINA DO MST, Vitor Junior

Data de publicação 10/04/2025

D.O nº 66

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