Falamos tanto em turismo aqui no blog e não podemos deixar de apresentar a lei que trata do PLANO FLUMINENSE DE TURISMO. Naturalmente, que "pensando globalmente e agindo localmente", os municípios devem se adequar aos ideais (objetivos e princípios) aqui informados para promoverem de forma regionalizada, planejada e organizada a visão de longo prazo sobre o tema. A partir daí, com um PLANO DE AÇÃO bem elaborado tudo vai acontecendo aos poucos de forma sustentável e de forma a garantir um futuro melhor para as novas gerações.
LEI N° 5489 DE 22 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO FLUMINENSE DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 227 da Constituição do Estado e na Lei Federal nº 11771, de 17 de setembro de 2008, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
II - integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
III - projeção do Estado do Rio de Janeiro no exterior;
IV - promoção do homem;
V -
desenvolvimento do turismo interno. Art. 2º - O Plano Fluminense de Turismo, observado o disposto no Plano Nacional de Turismo elaborado pelo Ministério do Turismo, definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por
objetivos:
I - a ampliação do mercado de trabalho e da geração de rendano Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa depermanência e do gasto médio do turista;
II - a criação, o desenvolvimento e a difusão do turismo no Estado;
III - a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços,promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;
IV - o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;
V - a promoção e a divulgação do produto turístico fluminense;
VI - a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo aáreas, empreendimentos e ações;
VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captaçãode eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissionalpara o setor;
IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos deplanejamento e gerenciamento das atividades;
X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanaldo Estado.
Art. 3º - O Estado implementará
ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:
I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
III - informação, estatística e marketing do produto turístico;
IV - desenvolvimento da infra-estrutura turística;
V - apoio aos agentes da indústria turística;
VI - incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IX - formação da consciência turística;
X - formação e aprimoramento de recursos humanos;
XI - incentivo ao turismo educativo;
XII - incentivo ao turismo ecológico.
Art. 4º -
O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das
prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na
administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as
atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Parágrafo Único - A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada.
Art. 5º - Compete à Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Fluminense de Turismo.
Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7º - Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
I - recursos orçamentários e outras receitas da Secretaria Estadualde Turismo, Esporte e Lazer;
II - linhas de crédito de instituições financeiras;
III - incentivos financeiros e fiscais;
IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais deturismo que se venham a constituir;
V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresasnacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Fonte: Site "Anda Brasil"