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domingo, 24 de julho de 2011

EM BRAGANÇA PAULISTA-SP APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS AGRESSORES POR ASSÉDIO MORAL

LEI Nº 4128, de 14 de abril de 2010. (Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de SP no processo nº 0224522-64.2010, ACÓRDÃO

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE "ASSÉDIO MORAL" NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL POR SERVIDORES. 
(publicada no Jornal Em Dia em 15/4/10 – pág. 08) 
Origem: Projeto de Lei n° 103/2009, do vereador Prof. Régis. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam os servidores públicos sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de "assédio moral" nas dependências do local de trabalho: 

I - advertência; 

II - suspensão; 

III - multa; 

IV - demissão. 

Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: 

I - marcar tarefas com prazos impossíveis; 

II - passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; 

III - tomar crédito de idéias de outros; 

IV - ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; 

V - sonegar informações de forma insistente; 

VI - espalhar rumores maliciosos; 

VII - criticar com persistência; 

VIII - subestimar esforços. 

Art. 2º A multa de que trata o inciso III do artigo 1º terá como limite o valor correspondente à metade da faixa de referência do servidor. 

Art. 3º Os procedimentos administrativos do disposto no artigo 1º desta Lei serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. 

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. 

Art. 4º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. 

§ 1º As penas de advertência, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito do servidor infrator. 

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, nos termos do artigo 2º desta Lei, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. 

Art. 5º A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no que for necessário. 

Casa do Poder Legislativo, 14 de abril de 2010. 

JOÃO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO 
Presidente da Câmara

Fonte: Twitter @leismunicipais

NOTA DO BLOGUE: Existem projetos de lei em andamento no Congresso, inclusive um deles prevê a tipificação do assédio moral como crime, no Código Penal. Essa postagem é para citar o exemplo de várias tentantivas, em vários municípios pelo Brasil a fora, de colocar um freio no assédio moral.

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