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quinta-feira, 19 de maio de 2011

COMO SURGIU O CRÉDITO CONSIGNADO NO BRASIL

Rodrigo Cardoso Furlan1

1 Mestre em Economia - professor da Universidade Federal de Roraima - membro associado do NE CAR - Juiz Estadual

1. EVOLUÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO BRASIL

A origem do crédito consignado no país remonta à década de 50, quando a Lei n. 1.046, de 02 de janeiro de 1950, dispôs sobre a consignação em folha de vencimentos aos funcionários públicos, Militares, Juízes, membros do Ministério Público, Senadores, Deputados, entre outros.
Apontado nas pesquisas do Banco Central como o maior responsável pelo aumento do crédito no Brasil nos últimos quatro anos, o Crédito consignado é um contrato de crédito pessoal, de prestações sucessivas, em que o devedor (no caso o servidor público) admite que as prestações sejam descontadas diretamente dos seus subsídios (pelo órgão administrativo pagador que esteja vinculado) e remetidas diretamente à instituição financeira credora (bancos, cooperativas ou financeiras).
Existem três partes distintas na relação jurídica de crédito consignado, com direitos e obrigações recíprocas e o dever de obediência às regras legais e regulamentos específicos sobre esta modalidade de empréstimo ao consumidor. 
Vale destacar que as cautelas normais constantes dos Instrumentos de Análise de Crédito, na maioria das vezes, não são utilizadas para a concessão do crédito consignado. Tal fato ocorre porque a existência de margem consignável na folha de pagamento do servidor, representa a maior garantia1 que o banco pode vincular ao contrato, é uma “garantia de altíssima liquidez”, ou seja, o próprio dinheiro.
Apesar deste ativo colateral atuar como uma garantia, é bom realçar que não estão os financiadores livres de qualquer risco de inadimplemento. As taxas de juros do empréstimo consignado, apesar de mais baixas, não são irrisórias, pois servem ao mesmo tempo para remunerar o capital investido e assumir o risco, devidamente calculado, de ocorrerem situações imprevistas no contrato.
Atualmente, a autorização para consignação em folha dos servidores federais encontra-se regulada pela Lei n. 8112/90, cujo artigo 45 remete a matéria à regulamentação via Decreto Federal. O Decreto n. 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, submeteu o processamento dos descontos obrigatórios e facultativos ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) e no seu artigo 8º, limitou a soma mensal das consignações facultativas2 em “trinta por cento da respectiva remuneração”.
Nos últimos quatro anos, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, houve um aumento do crédito consignado em torno de 445%:

Fonte: Departamento Econômico do BCB (Depec)

Esse texto foi extraído do Site da UFFR, aqui, mas não constam as imagens que ilustram a matéria. O texto completo pode ser lido aqui.

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