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sábado, 29 de abril de 2023

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Postamos anteriormente os ÍNDICE DE QUALIDADE DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO NOROESTE FLUMINENSE. O primeiro item apontado refere-se ao Plano Municipal de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Segundo os dados apresentados dos municípios do noroeste fluminense apenas Porciúncula cumpriu parcialmente esse quesito.

De acordo com a recente nota técnica divulgada pelo Instituto de Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - INEA-RJ, a respeito desse tópico consta o seguinte:

2.5.1.1- Instrumento Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
O Plano é o instrumento principal de planejamento e gestão para alcançar a melhoria das condições sanitárias e ambientais do município. Estabelece as condições para a prestação dos serviços referentes aos resíduos sólidos, definindo objetivos e metas para a universalização, bem como programas, projetos e ações necessárias para alcançá-los. 
O PMGIRS deve abranger todo o território municipal, urbano e rural, inclusive favelas, ocupações irregulares, assentamentos, comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, entre outras que existam no município, e deverá ser elaborado considerando os princípios previstos na Lei Federal 12.305/10 com nova redação dada pela Lei Federal 14.026/20. 
A respeito dos critérios de avaliação no âmbito do ICMS Ecológico, é importante citar que a partir da Lei Nº 14.026/20, o município que declarar possuir população inferior a 20 mil habitantes, terá o conteúdo de seu PMGIRS avaliado de acordo com os critérios de plano simplificado, permitindo menor nível de detalhamento. 
Outra atualização importante trazida pelo Novo Marco diz respeito aos Planos Regionais, que descartam a necessidade de elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Entretanto para a avaliação do ICMS Ecológico o envio dos demais itens como matriz de conteúdo mínimo, Lei/Decreto municipal de aprovação, relatório de audiência pública e comprovantes de Controle Social seguem sendo indispensáveis
Para o instrumento “Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos” do Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), o Município deverá comprovar as informações prestadas através dos documentos elencados nesta Nota Técnica. Para efeitos deste instrumento, entende-se por: 
I Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Plano de gestão integrada de resíduos sólidos de município com 20.000 habitantes ou mais, em atendimento ao disposto na Seção IV da Lei Federal n° 12.305/10. 
II Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos: Plano de resíduos de municípios que fazem parte da mesma solução consorciada intermunicipal para a gestão de resíduos, conforme § 9° do Art. 19 da Lei Federal n° 12.305/10.
III Plano Municipal Simplificado de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Plano de gestão integrada de resíduos sólidos de município com menos de 20.000 habitantes, conforme disposto do Art. 51 do Decreto Federal n° 7.404/10. 
IV Lei Federal n° 12.305/10: Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
V Decreto Federal n° 7.404/10: Decreto que regulamenta a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. 
VI Lei Federal n° 11.445/07: Lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. 
VII Nova Regulamentação: Decreto Federal nº 10.936/22 Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
VIII Audiência Pública: Reunião realizada por órgão colegiado com representantes da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante. 
A versão preliminar do PMGIRS, contemplando todos os itens necessários deve ser submetida a audiências públicas, em reuniões presenciais e, consultas públicas, realizadas pela internet. 
A comprovação de que o plano foi aprovado em Audiência Pública se dará pelo preenchimento do Relatório de Audiência Pública Final que deverá conter data, fotos, ATA e lista de presença. 
IX Aprovação do PMGIRS: Lei ou decreto municipal. O PMGIRS apenas se torna lei depois da aprovação na Câmara Municipal. Para submetê-lo à aprovação, é necessária a formulação de um Projeto de Lei adequado à técnica legislativa.
X Conteúdo Mínimo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: 
Previsto no artigo n° 19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo n° 19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo n° 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07. 
O conteúdo mínimo do PMGIRS contém os seguintes itens: 
a) Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; 
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; 
c) Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; 
d) Ações para emergências e contingências; 
e) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. 
XI Controle Social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos na esfera dos Resíduos Sólidos. 
Para comprovação da Participação e Controle Social na implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o município deverá enviar Ata de reunião de Conselho Municipal onde assuntos relacionados exclusivamente aos resíduos sólidos foram abordados; lista de presença e cópia do material de divulgação de reunião, onde tal assunto foi apresentado. 
Todos os comprovantes deverão ser de 2022, ano base deste ciclo do ICMS Ecológico.
*Para efeito desta Nota Técnica, dentro do instrumento “Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”, o termo “Plano” será utilizado para se referir ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos ou Plano Municipal Simplificado de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
A alocação dos percentuais de bonificação dentro do IQSMMA, Tabela IX – Valores adicionais (%) para o cálculo do IQSMMA, do Anexo V do Decreto Estadual n° 46.884 de 19 de dezembro de 2019, se dará da seguinte forma: 
I – Valor adicional de 1%: Para os municípios que comprovarem todos os seguintes critérios, relativos ao Plano: 
a) Estar elaborado em sua versão final. 
b) Ter sido apresentado e discutido em audiência pública. 
c) Ter sido instituído legalmente, por meio de Lei ou Decreto Municipal. 
d) Atender a, pelo menos, 50% do conteúdo mínimo (incisos) previsto no artigo n° 19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo n° 19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo n° 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07. 
II – Valor adicional de 2%: Para os municípios que comprovarem todos os seguintes critérios, relativos ao Plano: 
a) Estar elaborado em sua versão final, válido de acordo com o prazo de revisão determinado no próprio Plano, considerando o ano de referência anterior ao ano da prestação da informação. 
b) Ter sido apresentado e discutido em audiência pública. 
c) Ter sido instituído legalmente, por meio de Lei ou Decreto Municipal. 
d) Atender a, pelo menos, 80% do conteúdo mínimo (incisos) previsto no artigo n°19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo n°19 da Lei Federal n° 11.445/07. 
e) Ter alguma prática de controle social na implementação do Plano, conforme parágrafo único do artigo n°14da Lei Federal n° 12.305/10.
Além dos comprovantes mencionados anteriormente, o município deverá preencher adequadamente o formulário diretamente no Sistema do ICMS Ecológico.

O blogue destaca essas informações para frisar que as normas contemplam claramente a participação social e o controle social no processo.

2 comentários:

Marith Eiras Scot disse...

Esse Plano de Gestão é de suma importâcia para reduzir os resíduos sólidos e destiná-los corretamente, bem como integrar uma rede pública de gerenciamento dos resíduos. Para tanto, deve-se arrumar a casa (as repartições públicas os quais são os maiores consumidores de produtos que geram resíduos.
O cargo de Secretário deveri ser técnico para poder entender toda essa política ambiental e/ou possuir uma equipe técnica eficiente e dentro de um quantitativo razoáve que conseguisse descrever e aplicar a sistemática do plano Municipal. O qua parece estar deficiente esse requisito no nosso município.
Quanto mais investmaos em precaução e prevenção mais voleres agregamos às vidas. Não investir em atenção ao mio ambiente é banalizar a vida humana e no ambiente natural.
Como já dizia Hanna Arendt, a banalidade do mal, está naquele que se veste de termo e gravata, se porta como um membro comum da sociedade, que corre, pagas seus impostos, trabalha, tem família trdicional, que tem ganancia de crescimento social e financieoo e se diz "cidadão de bem". Esse não é capaz de enxergar que sua omissão pode matar muito mais que certos genocidas conhecidos na história da humanidade.
Quem tem olhos e ouvidos...já os ouviu e os vê. Porém, falta-nos enxergar e esperançar, do verbo mover-se para fazer a diferença como cidadão consciente.

AngelMira disse...

É fundamental a reflexão da sociedade sobre o tema, para que os governos possam cumprir e seguir nesse caminho... Esperamos que os próximos governos sejam sensíveis ao tema, junto com a força e controle social.

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